TJBA - 0504614-37.2017.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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21/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0504614-37.2017.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Matheus Santos Das Virgens Advogado: Marcio Rodrigues Reis (OAB:BA49301) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0504614-37.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Matheus Santos das Virgens Advogado(s): MARCIO RODRIGUES REIS (OAB:BA49301) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS SANTOS DAS VIRGENS, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da lei 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 24 de março de 2017, por volta das 16h00min, no bairro Campo Limpo, nesta urbe, policiais militares realizavam rondas de rotina pela localidade, quando avistaram o denunciado na rua Antônio de Carvalho, montado em uma bicicleta, quando, ao perceber a aproximação dos policiais, descartou uma sacola plástica e evadiu-se do local.
Foi, então, perseguido e alcançado, sendo a sacola dispensada apreendida, no interior da qual havia entorpecentes.
Com o abordado, localizaram uma quantia em dinheiro e um telefone celular de marca Samsung.
A denúncia foi oferecida em 07/04/2017, conforme id 303521720.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia ao id 303521733.
A peça acusatória foi recebida em decisão acostada ao id 303521746, oportunidade em que foi designada audiência.
Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau mínimo.
Já a defesa pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Caso não seja este o entendimento, requereu a aplicação do § 4º, do art. 33, em seu patamar máximo, além da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Esse é o breve relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do crime está consubstanciado no auto de apreensão e exibição (fl. 8 do id. 303521722) e nos laudos de fl. 11 do mencionado id. e id. 303521731, que atesta que a substância apreendida trata-se 5,52g de maconha e 3,99 de Crack.
Os depoimentos prestados pelos policiais, somados às circunstâncias que envolvem a prisão do denunciado, demonstram a autoria delitiva.
Com efeito, a testemunha SGT/PM Edivaldino Almeida Trindade narrou, em suma, que se recorda da prisão do réu; que estavam em rondas no bairro George Américo; que na rua que adentraram, viram um cidadão discreto e quando viu a guarnição, o mesmo se desvencilhou logo na abordagem, o denunciado pulou da bicicleta; que quando abordaram o réu encontraram no chão uma certa quantidade de maconha e crack; que não se recorda se as drogas estavam dentro de um saco; que as drogas estavam juntas; que a maconha estava em uma embalagem e o crack na outra; que não se recorda de ter apreendido dinheiro com o acusado; que o réu confessou que os entorpecentes eram dele, mas que eram para uso; que já conhecia o acusado antes; que conhecia o réu lá mesmo do George Américo, de outras situações; que conhecia o réu de outras situações na qual uma foi roubo de um carro e outra somente de ouvir falar; que ouviu falar que o réu era envolvido com o tráfico; que já tinha a notícia de que o acusado era envolvido com tráfico; que o que levou abordar o acusado foi suspeita; que pela distância não chegaram a reconhecer o réu; que o acusado estava em uma bicicleta; que o réu não tentou evadir da guarnição, apenas desceu da bicicleta; que o réu se livrou da droga; que pela distância só viu o réu se desvencilhar de algo mas não sabia o que era pois pela distância não dava para ver; que quando perguntou para o acusado sobre a droga o mesmo informou ser para uso.
Outrossim, a testemunha PM Rafaniell de Oliveira Alves disse, em suma, que se recorda da prisão do réu; que aconteceu no bairro George Américo; que estava em diligência; que encontrou com o acusado; que o réu acabou dispensando um saco plástico, acabaram vendo este ato, fizeram a abordagem, depois foram até o local onde estava o saco e lá tinha ilícitos; que os ilícitos eram quatro buchas de maconha e quatorze pedras de crack; que com o réu havia trinta reais; que estava a maconha e o crack juntos; que o réu negou que as drogas eram dele; que em certo momento o acusado negou a propriedade da droga, depois disse que algumas coisas eram dele e outra parte não era; que particularmente, não conhecia o réu antes; que a abordagem foi porque viram o acusado dispensando o saco; que o réu fingiu que nada tinha acontecido e como tinham visto ele dispensando, acabaram abordando.
A declarante Marta Cristina de Jesus informou, em síntese, que conhece a família do réu há um bom tempo; que pra dizer a verdade, conhece a família do réu quando o mesmo nem era nascido ainda; que não tem conhecimento que o acusado tem envolvimento com tráfico de drogas, mas que ele é usuário; que ela e a família do acusado sabem que o mesmo é usuário; que acredita que a família do réu já tenha buscado tratamento para ele, em relação ao uso de drogas; que nunca soube antes se o réu já se envolveu com tráfico ou roubo; que não é do seu conhecimento que o réu já tenha respondido a algum processo; que trabalha e nem tem muito tempo; que sabe que o réu é usuário de drogas; que não sabe de nenhuma das ações que o acusado já respondeu; que também passou um tempo fora em Camaçari; que não viu o réu usando drogas; que a avó dele que falou; que a avó do réu fala que faz oração para o acusado se libertar; que não faz ideia da droga que o acusado usa; que a avó do acusado só falou que ele era usuário.
O réu Matheus Santos das Virgens alegou, em linhas gerais, que estava na casa do seu colega e comprou a droga para seu uso; que estava indo para casa para usar droga; que quando estava indo, dobrou a rua e se bateu com a viatura; que jogou a droga fora, a viatura lhe abordou no chão e na hora lá perguntaram de quem era droga; que disse que só a balinha que era dele; que chegou na delegacia, perguntaram de novo de quem era a droga e foi e mentiu, com vergonha, por conta da sua esposa e sua mãe não sabia que estava usando o crack misturado com outra droga; que ficou com vergonha de falar na delegacia que o crack era para seu uso, pois estava todo mundo lá; que falou na delegacia que o crack não era seu; que só falou na delegacia que era seu só as quatro balinhas de maconha; que tudo era para seu uso; que comprou a droga para o lado da Cidade Nova e veio; que no saco realmente tinha crack e maconha, mas era para seu uso pessoal; que a maconha estava usando há um ano e pouco, e o crack tinha começado usar tinha cinco meses; que os povos já tinham tentado até lhe internar para ver se ficava sossegado; que só quem sabia que ele usava essas coisas misturadas era sua tia; que sua vó, mãe e esposa não tinham ciência que ele usava drogas misturadas; que tinha trinta reais, em que foi o troco da compra das drogas; que cada unidade da droga é cinco reais; que a maconha e o crack é o mesmo valor; que é mecânico profissional, desarma, monta, vai no motor e faz tudo; que não lembra quanto de droga estava na mão, pois tem muito tempo; que já roubou; que o homicídio não foi por causa de dinheiro; que o homicídio foi porque os caras estavam envolvidos na morte do seu pai; que seu pai era mecânico, consertava a moto dos policiais da companhia; que as motos dos policiais iam para seu pai consertar; que na rua tinha uma boca; que trabalhava junto com seu pai; que lá os caras vendiam drogas; que para os caras acabarem com o movimento, por acharem que seu pai era jogo de polícia, caguetaram para boca e os caras foram e mataram seu pai; que seu pai não entrava em nada e nunca teve envolvimento com nada errado; que também não se envolvia com nada de errado, mas depois da morte do seu pai; que o cara que tentou matar ele primeiro; que o cara deu uns tiro nele e um tiro pegou na sua perna; que estava armado e deu um tiro no cara, em legítima defesa; que o tiro pegou no cara e ele morreu; que no caso do homicídio, o cara atirou e ele estava armado; que a situação de homicídio foi por causa do seu pai; que o cara matou seu pai; que o cara passou por ele e falou que ele era filho de um indivíduo e tinha que morrer; que a droga encontrada era para seu uso; que a droga era para ele misturar e usar; que no outro processo, eles que botaram como tráfico, mas pegaram ele com uma balinha de usar dentro de casa; que é usuário desde os treze anos; que esse tempo todo que usa droga, usava a maconha.
Da análise dos depoimentos colhidos têm-se que o conjunto probatório não gera a certeza necessária que a substância entorpecente apreendida em poder do réu destinava-se ao comércio clandestino.
O réu de declarou usuário em todas as oportunidades em que ouvido, inclusive informalmente, a um dos policiais que o abordaram - segundo o relato da primeira testemunha - fato também pontuado pela declarante ouvida.
Além disso, a quantidade apreendida, embora não possa ser considerada de pequena monta em face do seu fracionamento, também não pode ser considerada grandiosa a ponto de fazer presumir o tráfico quando considera a sua massa bruta.
Mesmo não sendo imprescindível a demonstração de atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, que se consuma com a prática de qualquer verbo núcleo do tipo (art. 33), a destinação da substância para consumo pessoal faz incidir outro fato típico (art.28).
A droga não é de tal monta a ponto de se presumir o tráfico ( 5,52g de maconha e 3,99 de crack) e, sendo o réu usuário, justifica-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei no 11.343/06.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES.
ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Muito embora incontroversas nos autos a materialidade e a posse dos entorpecentes pelo réu, inexistem provas inequívocas de sua participação no comércio ilícito de entorpecentes, sendo, portanto, impositiva a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06, diante da ausência de qualquer indicativo de que se o acusado se dedicasse à traficância. 2 – Recurso conhecido e provido. (...) (TJ-CE - APR: 00043799620158060104 CE 0004379-96.2015.8.06.0104, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a imputação do crime de tráfico de drogas e, com fulcro no Art. 383 do CPP, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO do delito capitulado na denúncia por entender estar o acusado MATHEUS SANTOS DAS VIRGENS, qualificado nos autos, incurso nas reprimendas do art. 28 da Lei 11.343/06.
Por fim, diante do tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, e da nova capitulação atribuída ao crime, houve a incidência da prescrição, haja vista o disposto no art. 30 da Lei 11343/06.
Assim, com base no 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, determinando a restituição de eventuais bens de origem lícita apreendidos a seu proprietário, bem como o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as devidas baixas e anotações de estilo.
Se não realizada até a presente data, na forma do artigo 58 da Lei especial, inexistindo controvérsia sobre a quantidade ou a natureza da substância apreendida o sobre a regularidade do respectivo laudo, fica determinada a incineração da droga na forma da lei 11.343/06, no prazo máximo de 15 dias, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária, a qual também deverá ser objeto de destruição após o trânsito em julgado da condenação.
Intime-se a autoridade policial desta determinação e comunique- se, oportunamente, ao DPT.
Sem custas.
P.R.I.
Comunicações e anotações necessárias.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
17/12/2024 05:44
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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16/12/2024 18:12
Expedição de intimação.
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16/12/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:13
Juntada de informação
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26/11/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Mero expediente
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10/06/2022 00:00
Mero expediente
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23/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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23/03/2022 00:00
Expedição de Ofício
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07/07/2021 00:00
Expedição de documento
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16/12/2020 00:00
Mero expediente
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14/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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14/08/2020 00:00
Petição
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14/08/2020 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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18/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
17/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2017 00:00
Petição
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05/10/2017 00:00
Documento
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05/10/2017 00:00
Documento
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05/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
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05/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
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04/10/2017 00:00
Expedição de documento
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04/10/2017 00:00
Documento
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04/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
04/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
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04/10/2017 00:00
Audiência Designada
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04/10/2017 00:00
Expedição de documento
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30/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2017 00:00
Mandado
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22/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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22/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/09/2017 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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12/09/2017 00:00
Audiência Designada
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12/09/2017 00:00
Denúncia
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30/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/08/2017 00:00
Mandado
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29/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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03/08/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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03/08/2017 00:00
Expedição de documento
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03/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2017 00:00
Petição
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20/04/2017 00:00
Laudo Pericial
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20/04/2017 00:00
Documento
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18/04/2017 00:00
Laudo Pericial
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18/04/2017 00:00
Publicação
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17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2017 00:00
Petição
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13/04/2017 00:00
Mero expediente
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10/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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