TJBA - 8000255-93.2017.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 17:41
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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12/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:09
Decorrido prazo de UINE SANTANA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8000255-93.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uine Santana Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A) Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-93.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UINE SANTANA SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida contra o Município de Iguaí, pleiteando complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB referentes ao período de 1998 a 2006, originárias do Precatório nº 137289362015.4.01.9198.
II.
Questão em discussão 2.
Determinar se ocorreu a prescrição do direito da autora de pleitear a complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB referentes ao período de 1998 a 2006.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a cobrança de complementações de recursos do FUNDEF é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4.
A pretensão da Apelante em ter a complementação das suas verbas remuneratórias compreendidas no período de 1998 a 2006 encontra-se prescrita, já que a demanda somente foi ajuizada em 17 de maio de 2017. 5.
A Lei 14.325/2022, que garantiu aos profissionais do magistério da educação básica o rateio dos fundos do FUNDEF 1997-2006, não interfere na contagem do prazo prescricional, que deve começar a fluir no momento em que surge a pretensão. 6.
A vinculação entre a ação ajuizada pelo Município de Iguaí e o direito invocado pela autora não prospera, pois esta deveria ter proposto a demanda à época em que os valores não lhe foram pagos corretamente.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 6º da Lei 9.424/1996; Art. 47-A da Lei 14.113/2020 (inserido pela Lei 14.325/2022).
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 683 AgR-ED-segundos, Relator Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020; TJBA, Apelação Cível n. 8000085-24.2017.8.05.0102, Relatora Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em 13/08/2024; TJBA, Apelação Cível n. 8000225-58.2017.8.05.0102, Relator Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publicado em 13/08/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000255-93.2017.8.05.0102, que tem como parte Apelante, UINE SANTANA SANTOS e, parte Apelada, MUNICIPIO DE IGUAI.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
19/12/2024 01:07
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 20:26
Conhecido o recurso de UINE SANTANA SANTOS - CPF: *90.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:08
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 13:07
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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