TJBA - 8016972-60.2022.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 14:57
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de OREGON FARMACEUTICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8016972-60.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Oregon Farmaceutica Ltda Advogado: Luis Claudio Ferreira Da Costa (OAB:RJ166446-A) Apelante: Instituto De Assistencia A Saude E Promocao Social - Provida Instituto Advogado: Ana Paula Cruz Rodrigues (OAB:BA59008-A) Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016972-60.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO Advogado(s): ANA PAULA CRUZ RODRIGUES, LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA APELADO: OREGON FARMACEUTICA LTDA Advogado(s):LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE REJEITADA.
MANUTENÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A VENDA E ENTREGA DOS PRODUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE TODO O PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO, BEM COMO A SUA RECEITA, SÃO ORIUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e julgou procedente a presente ação monitória, para o fim de constituir como título executivo judicial quantia de R$2.331,06 (dois mil e trezentos e trinta e um reais e seis centavos). 2.
A tese alegada pela Apelante, referente à impenhorabilidade não comporta análise neste momento, pois sequer houve ato de constrição judicial, valendo notar que, eventuais bens particulares da instituição, mesmo de utilidade pública, conservam-se como garantia de seus credores e, assim, podem ser executados para realizar suas obrigações inadimplidas. 3.
Portanto, para fazer jus à alegada proteção legal, caberá a ré, ora Apelante, em eventual constrição, comprovar que se trata de verba impenhorável, originada de repasses de verba pública destinada à aplicação de saúde. 4.
Diante da manifesta exigibilidade do débito e ausente prova da quitação da obrigação, ônus que incumbia à requerida (art. 373, inc.
II do CPC), a procedência do pedido inicial era medida de rigor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8016972-60.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO e como apelada OREGON FARMACEUTICA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13 -
13/12/2024 03:12
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 11:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/11/2024 18:59
Solicitado dia de julgamento
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02/09/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:50
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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