TJBA - 8004822-88.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 07:32
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004822-88.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: A .colmo Ferreira De Juazeiro - Me Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo (OAB:PE51721) Representante: Anderson Colmo Ferreira Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo (OAB:PE51721) Reu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8004822-88.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: A .COLMO FERREIRA DE JUAZEIRO - ME e outros Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. 1.
Intimado a dizer se possuía interesse na produção de outras provas, o autor veio aos autos requerendo a designação de perícia para apurar a taxa de juros aplicada no contrato. 2.
Ora, a prova que o autor pretende produzir refere-se a circunstâncias técnicas, já elucidadas através das provas documentais e que, que a controvérsia discutida nos autos não envolve questões de alta complexidade. 3.
Cabe pontuar, que o indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento de defesa, muito menos violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como alega a agravante.
Assim é o entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022).
Tal entendimento fundou-se na figura do juiz como destinatário final da prova e é a ele que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não havendo elementos nos autos que infirme esse entendimento, à luz do caso concreto. 4.
Deste modo, diante das provas já produzidas, entendo desnecessária a realização da perícia requerido, razão pela qual indefiro o pedido de perícia.
Destaque-se que não há o que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, como se sabem o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual. 5.
Assim, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, determinando a intimação das partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, deverão os autos virem conclusos na pasta Minutar Ato de Julgamento. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 17 de dezembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/12/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
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17/06/2024 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
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12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:12
Expedição de citação.
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09/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:37
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:41
Expedição de citação.
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08/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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