TJBA - 0332090-53.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0332090-53.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Taiana Araujo Santana Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Executado: Factor Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Anacarolina De Azevedo Ismerim Silva (OAB:BA43919) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Decisão: Processo nº: 0332090-53.2012.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TAIANA ARAUJO SANTANA Réu: FACTOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO O Executado ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, ID 429359619, alegando excesso de execução, visto que houve correção no valor do imóvel e sobre o valor a título de lucro cessante que incide sobre o mesmo, bem como, erro no termo inicial sobre os danos morais.
A impugnação foi instruída com cálculos.
O Exequente apresentou manifestação, ID 446917552. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
O Título executivo prevê: "Condenar a apelada ao pagamento: de indenização correspondente aos lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor contratual atualizado do imóvel, com periodicidade mensal, desde a data prevista para a conclusão do empreendimento (30.11.2011), até a sua efetiva entrega (fevereiro de 2012), bem como de indenização por danos morais a apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). " Pelos cálculos, ID 184111694, observa-se que o exequente apurou o valor de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, chegando-se a R$ 2.374,20 e após, realizou a correção monetária sobre tal valor até a data do cálculo.
Não há que se falar em bis idem, visto que o valor atualizado é o apurado. É devida atualização da data devida até o pagamento, bem como juros de mora.
O valor de R$ 2.374,20 representa 0,5% do valor atualizado do contrato e sobre o mesmo deve incidir correção monetária desde 30/11/2011, 30/12/2012, 30/01/2012 e 29/02/2012 até o pagamento e juros de mora desde a citação.
Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, também incidem correção e juros de mora, sendo a correção da data do arbitramento e os juros da data da citação se posterior ao descumprimento ou data do fato se posterior a citação, visto que o evento danoso é o descumprimento do contrato.
Só a título de fundamentação, não se aplicando a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, visto que tal entendimento é para danos extracontratuais, não sendo hipótese dos autos.
Observo que o exequente utilizou data posterior a citação (evento danoso após citação), no cálculo dos juros do dano moral e data do arbitramento para correção monetária, não havendo que se falar em incorreções.
Postos isto, rejeito a impugnação, homologando os cálculos do exequente, ID 184111694.
Sobre o valor deve incidir multa de 10% e honorários de 10%, tendo em vista que não houve pagamento.
Intime-se o executado para no prazo de quinze dias pagar o valor atualizado, sob pena de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem pagamento, deverá o exequente juntar o valor atualizado e indicar bens passíveis de penhora.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
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10/03/2022 06:19
Decorrido prazo de FACTOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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26/02/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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08/02/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 15:38
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/05/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/05/2018 00:00
Expedição de documento
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25/09/2017 00:00
Publicação
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19/09/2017 00:00
Mero expediente
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04/08/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Publicação
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11/07/2017 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Publicação
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06/06/2017 00:00
Procedência em Parte
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16/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Publicação
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02/02/2017 00:00
Publicação
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02/02/2017 00:00
Publicação
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06/07/2016 00:00
Recebimento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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17/07/2015 00:00
Petição
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08/07/2015 00:00
Publicação
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30/06/2015 00:00
Mero expediente
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30/06/2015 00:00
Recebimento
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17/09/2013 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Recebimento
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01/02/2013 00:00
Petição
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15/01/2013 00:00
Recebimento
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23/11/2012 00:00
Petição
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23/11/2012 00:00
Petição
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24/07/2012 00:00
Petição
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22/05/2012 00:00
Publicação
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16/05/2012 00:00
Mero expediente
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24/04/2012 00:00
Recebimento
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24/04/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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