TJBA - 8189486-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:46
Gratuidade da justiça não concedida a CAIO MARCOS GONCALVES REIS - CPF: *42.***.*68-02 (AUTOR).
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8189486-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Caio Marcos Goncalves Reis Advogado: Francisco De Assis Souza Costa Junior (OAB:BA40737) Reu: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189486-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CAIO MARCOS GONCALVES REIS Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR (OAB:BA40737) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de indicar o valor adequado da causa.
Considerando que a presente demanda visa revisar o contrato entabulado entre as partes, e tendo em vista o teor da planilha apresentada ao ID478192784, onde a parte autora indica os valores do contrato original e os valores recalculados, nos termos do §3º do artigo 292 CPC, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$33.506,64 (trinta e três mil, quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), valor este correspondente à diferença entre a soma do valor original das prestações e a soma do valor recalculado das prestações.
Assim, com o escopo de comprovar a residência e viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para trazer à baila faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
CAMAÇARI/BA, 17 de Dezembro de 2024 ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 23:36
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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