TJBA - 8000488-58.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/04/2025 10:17
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8000488-58.2023.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Jose Dos Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Perito Do Juízo: Helane Aparecida De Souza Campos Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000488-58.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JOSE DOS SANTOS Endereço: RUA DA PISTA, S/N, GRACIOSA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235, BLOCO A COND.
W TORRE, Villa Olimpia, Conj. 281, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA Vistos, As partes antes identificadas firmaram acordo, colocando termo à presente lide, no montante de R$ 10.042,00 (dez mil e quarenta e dois reais), conforme documentações de ID nº 454726742.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do novo CPC.
Como o presente acordo foi antes da prolação da sentença e, conforme dispõe o art. 90, §3º, CPC. as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
At. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Pela natureza da sentença, dispensado o prazo recursal.
Expeçam-se os alvarás devidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 16 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8000488-58.2023.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Jose Dos Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Perito Do Juízo: Helane Aparecida De Souza Campos Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000488-58.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JOSE DOS SANTOS Endereço: RUA DA PISTA, S/N, GRACIOSA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235, BLOCO A COND.
W TORRE, Villa Olimpia, Conj. 281, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA Vistos, As partes antes identificadas firmaram acordo, colocando termo à presente lide, no montante de R$ 10.042,00 (dez mil e quarenta e dois reais), conforme documentações de ID nº 454726742.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do novo CPC.
Como o presente acordo foi antes da prolação da sentença e, conforme dispõe o art. 90, §3º, CPC. as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
At. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Pela natureza da sentença, dispensado o prazo recursal.
Expeçam-se os alvarás devidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 16 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
12/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8000488-58.2023.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Jose Dos Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Perito Do Juízo: Helane Aparecida De Souza Campos Cruz Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000488-58.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: JOSE DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora, intimada para se manifestar sobre a petição de Id 457822494.
Prazo de 5 dias.
Valença-BA, 13 de agosto de 2024.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
16/12/2024 18:05
Homologada a Transação
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19/11/2024 23:58
Decorrido prazo de HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ em 10/07/2024 23:59.
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19/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:29
Expedição de decisão.
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24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:15
Expedição de citação.
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15/05/2024 13:15
Expedição de intimação.
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15/05/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/01/2024 01:10
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 31/10/2023 23:59.
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07/01/2024 17:17
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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07/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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28/11/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 10:06
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 22/11/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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22/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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20/10/2023 08:56
Expedição de citação.
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20/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:56
Expedição de intimação.
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20/10/2023 08:54
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 22/11/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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19/10/2023 23:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 08:24
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 17/03/2023 23:59.
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25/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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29/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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24/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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