TJBA - 8000416-98.2020.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:24
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NORIVALDA MARIA SOARES ANTUNES em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8000416-98.2020.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Norivalda Maria Soares Antunes Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715-A) Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Valdineia De Jesus Barreto Macedo (OAB:BA50273-A) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-98.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO APELADO: NORIVALDA MARIA SOARES ANTUNES Advogado(s):LISS SANTOS SILVA BARRETTO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2016.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Cobrança ajuizada por Norivalda Maria Soares Antunes contra o Município de Ibicuí, pleiteando o pagamento da remuneração de dezembro de 2016 e do 13º salário do mesmo ano.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Ente Municipal ao pagamento das verbas pleiteadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
O Município apelou, alegando cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a necessidade de dilação probatória para comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 4.
No presente caso, o próprio Réu reconheceu a prestação de serviços pela Autora e não comprovou o pagamento das verbas salariais, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. 5.
O posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores é no sentido de que o Magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a causa, quando não houver necessidade de outros elementos, o que se aplica ao caso em análise. 6 Considerando que o mérito da condenação não foi impugnado, limitando-se o recurso ao cerceamento de defesa, a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 355, I; art. 1-F da Lei nº 9.494/97; Lei nº 1.960/09.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 636461/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03.03.2015; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016212-04.2018.8.26.0405, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honorio, j. 17.01.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006737-91.2019.8.26.0048, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honorio, j. 15.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000416-98.2020.8.05.0102, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE IBICUÍ, sendo Apelada NORIVALDA MARIA SOARES ANTUNES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -
13/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:51
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUI - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 10:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUI - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:54
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/11/2024 13:40
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 22:37
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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