TJBA - 0000322-77.2011.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:36
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 11/03/2025 23:59.
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08/02/2025 07:48
Decorrido prazo de Washington Luiz Deusdedith Neves em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 09:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000322-77.2011.8.05.0112 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Itaberaba Reu: Washington Luiz Deusdedith Neves Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Autor: Municipio De Itaberaba Advogado: Achibaldo Nunes Dos Santos (OAB:BA14389) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000322-77.2011.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS (OAB:BA14389) REU: Washington Luiz Deusdedith Neves Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716) SENTENÇA Trata-se de Ação civil pública por ato de improbidade proposta pelo Município de Itaberaba em razão da ausência de prestação de contas no prazo legal.
Diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, despacho de ID n. 442284950 determinou a intimação do ente municipal e do Ministério Público.
Em petição de ID n. 466174141, o ente municipal sustentou existir o dolo específico.
O órgão ministerial, em parecer, opinou pela atipicidade dos atos imputados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID n. 461758982).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A presente demanda não merece prosperar, uma vez que não atende aos requisitos previstos nos incisos I e II do §6º-B do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo elementos mínimos que demonstrem a ocorrência de hipóteses previstas no artigo 10 e 11 da LIA.
O elemento subjetivo é essencial para fins de processamento de improbidade administrativa, inclusive, a alteração legislativa substancial na referida norma, expressamente exigiu a indicação de conduta DOLOSA, excluindo-se a possibilidade de processamento por improbidade por ato culposo Inicialmente, deve-se observar que a Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regramento acerca da instauração e andamento de inquéritos e ações civis relacionados a atos de improbidade administrativa.
Ademais, conforme pontuou o órgão ministerial, as alterações da Lei 8429/92 pela Lei 14.230/21 apresentaram norma mais benéfica no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, de modo que se impõe reavaliar a imputação feita na inicial sob a ótica da garantia constitucional da legalidade.
De acordo com o art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92, aplica-se às iniciais de improbidade o comando contido no Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial quando inepta.
Segundo consta da Lei 8.429/92, a petição inicial de improbidade administrativa deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos da conduta que se aduz ter o réu incorrido, bem como deve ser instruída com os indícios da prática do ato alegado.
No caso em tela, com a nova redação legal do artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, exige-se a comprovação de dolo específico relativo à intenção de ocultar irregularidades.
Não há nos autos documentos aptos a comprovar que as condutas dos réus geraram perda patrimonial efetiva, não subsistindo a imputação.
Ao contrário, intimado a demonstrar elementos mínimos e apontar o dolo específico no caso concreto, o autor limita-se a afirmar "a comprovada e efetiva existência de ‘dolo especifico ou genérico’ e de ‘prejuízo’ aos cofres públicos municipais" sem apontá-la especificamente.
O elemento subjetivo é essencial para fins de processamento de improbidade administrativa, inclusive, a alteração legislativa substancial na referida norma, expressamente exigiu a indicação de conduta DOLOSA, excluindo-se a possibilidade de processamento por improbidade por ato culposo.
Ora, não há na exordial e documentos juntados prova ou indicativo de prática de ato doloso praticado com finalidade de causar prejuízo ao erário.
Em razão da gravidade das sanções contempladas na Lei de Improbidade Administrativa e da obstaculização do exercício da ampla defesa diante da ausência de indicação precisa e mínima dos supostos atos ímprobos com violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, mostra-se imperioso o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com base no art. 17, §§6º e 6º-B, da Lei 8.429/92, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais dispensados, nos termos do artigo 23-B da Lei 8.429/1992.
Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPC, art. 1.010, §3º).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, 03 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 09:30
Expedição de sentença.
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03/12/2024 09:47
Expedição de despacho.
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03/12/2024 09:47
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de 0000322_77.2011.8.05.0112
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13/08/2024 08:32
Expedição de despacho.
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12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:20
Expedição de despacho.
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23/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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27/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Mandado
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26/09/2018 00:00
Mandado
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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Documento
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Mandado
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26/09/2018 00:00
Mandado
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
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Documento
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Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Mandado
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26/09/2018 00:00
Mandado
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Mandado
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26/09/2018 00:00
Mandado
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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26/09/2018 00:00
Documento
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2016 00:00
Documento
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12/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2015 00:00
Petição
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10/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2015 00:00
Petição
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10/03/2015 00:00
Mandado
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10/03/2015 00:00
Mandado
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05/03/2015 00:00
Publicação
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02/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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23/07/2014 00:00
Exceção de pré-executividade
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27/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2014 00:00
Recebimento
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26/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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26/02/2014 00:00
Expedição de documento
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24/02/2014 00:00
Petição
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21/02/2014 00:00
Mandado
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21/02/2014 00:00
Mandado
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21/02/2014 00:00
Recebimento
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17/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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10/02/2014 00:00
Mandado
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10/02/2014 00:00
Publicação
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06/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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31/01/2014 00:00
Mero expediente
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08/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2013 00:00
Petição
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08/11/2013 00:00
Expedição de Certidão
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15/10/2013 00:00
Petição
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15/10/2013 00:00
Expedição de Termo
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15/10/2013 00:00
Expedição de Termo
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03/09/2013 00:00
Expedição de documento
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09/07/2013 00:00
Queixa
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28/11/2012 00:00
Concluso para Sentença
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08/11/2012 00:00
Petição
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07/11/2012 00:00
Recebimento
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05/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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29/10/2012 00:00
Petição
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26/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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26/10/2012 00:00
Recebimento
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17/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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17/10/2012 00:00
Documento
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17/10/2012 00:00
Mandado
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28/09/2012 00:00
Mandado
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20/09/2012 00:00
Mero expediente
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30/05/2012 00:00
Conclusão
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29/05/2012 00:00
Documento
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29/05/2012 00:00
Petição
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28/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
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28/05/2012 00:00
Recebimento
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11/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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11/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
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11/05/2012 00:00
Documento
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22/03/2012 00:00
Expedição de documento
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11/05/2011 00:00
Ato ordinatório
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11/05/2011 00:00
Documento
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11/05/2011 00:00
Mandado
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26/04/2011 00:00
Mandado
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15/02/2011 00:00
Mero expediente
-
08/02/2011 00:00
Conclusão
-
28/01/2011 00:00
Processo autuado
-
28/01/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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