TJBA - 8074757-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DIAS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de JULIANA LAVRADOR DIAS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DIAS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de JULIANA LAVRADOR DIAS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/05/2025 01:46
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81423170
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27/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81423170
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 07:40
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:12
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/04/2025 19:40
Solicitado dia de julgamento
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22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DIAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:18
Decorrido prazo de JULIANA LAVRADOR DIAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:19
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8074757-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: M.
E.
D.
D.
S.
Advogado: Julianne Silva Ferrari (OAB:BA54008-A) Agravado: Juliana Lavrador Dias Da Silva Advogado: Julianne Silva Ferrari (OAB:BA54008-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074757-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: M.
E.
D.
D.
S. e outros Advogado(s): JULIANNE SILVA FERRARI (OAB:BA54008-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Rel de Cons Cíveis e Com. da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação ordinária n. 8005856-33.2024.8.05.0103, proposta por M.
E.
D.
D.
S., representada por sua genitora JULIANA LAVRADOR DIAS DA SILVA, que concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, aliado ao artigo 84, §3º e § 4º do CDC, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que os réus Tecben Administradora de Benefícios Ltda. e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central adotem as providências necessárias para a manutenção/reestabelecimento do contrato de plano de saúde, garantindo a regular prestação de assistência médica à autora, nos termos estabelecidos em contrato e mediante o regular pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).[...]” (ID 450204391 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 74697537), a agravante alega que a decisão liminar deve ser revogada por ausência dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência.
Argumenta que o contrato de plano de saúde objeto da lide é de natureza coletiva por adesão e que a rescisão decorreu da extinção da relação comercial com a administradora responsável, a TEC Saúde Administradora de Benefícios Ltda., em conformidade com a legislação e normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta que as condições gerais dos contratos, permitem e dispõe de forma clara e expressa sobre rescisão/suspensão, informando as situações em que há possibilidade de cancelamento ou de não renovação do contrato de forma unilateral.
Destaca que a proibição de rescisão, ao fim do contrato, refere-se apenas aos contratos individuais e não às apólices coletivas, como é a hipótese, de modo que é possível o cancelamento do contrato coletivo.
Discorre, ainda, sobre a responsabilidade da administradora TEC SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, na contratação e encerramento do contrato.
Sustenta, ainda que no presente caso não há tratamento de doença que ofereça risco de vida, não estando obstado o cancelamento do plano.
Afirma, ainda, que a decisão impugnada gera lesão financeira, pois a continuidade do contrato exige custos não previstos e não será possível recuperar os valores eventualmente pagos, caso a decisão de mérito seja desfavorável à autora.
Alega que não foram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para que seja modificada ou, caso já tenha ocorrido o evento que acarretou o deferimento da antecipação de tutela e houver a reforma de tal decisão, seja estabelecida à agravada a obrigação de indenizar as despesas dali decorrentes. É o que cabe relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de ID 450204391 dos autos principais, que deferiu a tutela de urgência vindicada pela ora agravada, para determinar ao plano de saúde agravante restabeleça/mantenha ativo o contrato de plano de saúde, garantindo a regular prestação de assistência médica à parte agravada.
Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, é necessária a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, cabe ao recorrente demonstrar (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do novo CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente no que toca ao agravo de instrumento, estabelece o art. 1.019, inciso I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Numa análise perfunctória, verifico que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não merece acolhida.
Se não, vejamos.
Analisando os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se que o magistrado de 1º grau, acertadamente, concedeu a tutela provisória de urgência, que está sendo atacada neste recurso.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte agravada conseguiu demonstrar a probabilidade do direito vindicado, dado que juntou aos autos prova documental da notificação da rescisão do contrato (ID 448126477), datada de 30/04/2024, informando que o encerramento se dará a partir de 31/05/2024, ou seja, após 30 (trinta) dias, quando a legislação pertinente (Resolução da ANS n. 509/2022) determina que tal prazo deve ser de 60 (sessenta) dias, conforme consignado na decisão agravada.
Assim, não se verifica, ao menos por ora, a demonstração de que a agravante tenha cumprido a obrigação de comunicar ao beneficiário sobre o cancelamento do plano com 60 (sessenta) dias de antecedência, como determina a legislação, restando evidenciada a probabilidade do direito do autor, primeiro requisito para a concessão da medida antecipatória.
Por outro lado, em se tratando de menor impúbere, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, apresentação desatenta, Transtorno de Ansiedade Social, Transtorno de Ansiedade de Separação e Dislexia, bem como o encaminhamento para tratamento com equipe multidisciplinar (ID 448126478), por óbvio que resta presente o periculum in mora, uma vez que a paciente necessita do plano, com frequência, para realização dos diversos tratamentos que lhe são necessários para manutenção da saúde e da qualidade de vida A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, na medida em que destacou que “a autora, menor impúbere, comprovou por meio de relatórios médicos e receituários (ID’s 448126475 e 448126478), que necessita de maneira essencial dos serviços prestados pelos réus, bem como que a rescisão em tela afetará sua saúde de forma significativa.
Destarte, a medida que se impõe nesta fase de cognição sumária, é a concessão da antecipação da tutela de urgência, diante da comprovada probabilidade do direito e perigo de dano à autora.” Sendo assim, observa-se que o periculum in mora, no presente caso, resta preenchido em desfavor da parte agravada, diante da necessidade iminente de continuidade do tratamento de saúde e de se utilizar da assistência médica prestada pela agravante, mediante os devidos pagamentos.
Nessa linha, segue a jurisprudência pátria.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ RESTABELECESSE O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ UNIMED. 1.
Nos autos de origem, o autor, ora agravado, conta com seis anos de idade e é portador de Transtorno do Neurodesenvolvimento, TEA, TDAH e alega que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente, sem aviso prévio, uma vez que as rés não enviaram comunicado por meio de carta com AR, mas somente aviso por mensagem de email, a qual foi visualizada pelo pai do demandante em 12/12/2023, quando o plano já havia sido cancelado. 2.
Para demonstrar a verossimilhança de sua alegação, acostou a referida mensagem de email (datada de 27/10/2023), comunicando que o cancelamento do plano havia sido prorrogado, de forma que o encerramento do contrato passaria a ser em 22/11/2023 e não mais em 13/11/2023. 3.
A agravante, por sua vez, sustenta que o cancelamento do plano ocorreu em razão de resilição de contrato coletivo de saúde, tendo havido notificação prévia dos beneficiários, entretanto, não demonstrou nos autos que teria efetivamente comunicado ao autor sobre o cancelamento. 4.
Portanto, não se verifica, ao menos por ora, a demonstração de que a ré tenha cumprido a obrigação de comunicar ao beneficiário sobre o cancelamento do plano com 60 dias de antecedência, como determina a legislação, restando evidenciada a probabilidade do direito do autor, primeiro requisito para a concessão da medida antecipatória. 5.
Por outro lado, em se tratando de menor de seis anos de idade, portador de doença do espectro autista, por óbvio que resta presente o periculum in mora, uma vez que o paciente necessita do plano, com frequência, para realização dos diversos tratamentos que lhe são necessários para manutenção da saúde e da qualidade de vida. [...] (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0008490-69.2024.8.19.0000 202400213000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 26/04/2024) _______ RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DA UNIMED COM A UBE.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
MEDIDA ILEGAL POR DESRESPEITO AO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
Notificação encaminhada em 29.07.2022 com rescisão em 10.09.2022.
Autor que está em tratamento multidisciplinar após diagnostico de autismo.
Reforma da decisão para determinar o restabelecimento do plano, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2220908-94.2022.8.26.0000; Ac. 16188255; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enio Santarelli Zuliani; Julg. 27/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 2326) (grifei) [...] Por tais razões, no caso em apreço, ao menos nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, da análise da documentação acostada nos autos de origem, conclui-se que a decisão agrada foi devidamente fundamentada, indicando os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, não se afiguram presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo requerido pela ausência de demonstração do requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação neste agravo de instrumento.
Ressalte-se que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, nos termos do art. 302, I, do CPC.
Conclusão Ante o exposto e sem que esta decisão vincule a análise meritória, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo os efeitos da decisão agravada, uma vez que não estão presentes os requisitos aptos à sua concessão, nos moldes do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público, a teor do art. 178, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA -
19/12/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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