TJBA - 8000250-88.2020.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000250-88.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Edivaldo Batista Camelo Executado: Floriano Batista Camelo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000250-88.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: EDIVALDO BATISTA CAMELO e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considerando a petição retro, cite-se o executado FLORIANO BATISTA CAMELO, nos termos do art. 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida indicada na petição inicial, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Tendo em conta o requerimento formulado pela parte exequente, com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/15) e em observância aos termos da Resolução nº 354 do CNJ, cite-se a parte ré nos endereços disponíveis, inclusive eletrônicos, autorizada desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, nos números a ela vinculados.
No que concerne ao executado EDIVALDO BATISTA CAMELO, defiro a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos da petição retro.
Concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas referente à utilização da ferramenta SISBAJUD/BACENJUD, consoante o Decreto Judiciário n. 867/2016, sob pena de indeferimento da diligência, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Uma vez comprovado o adimplemento das custas processuais pertinentes, determino a constrição de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o atingimento do valor cobrado na presente demanda.
Juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”, este será tido como termo de penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito o aludido bloqueio, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar eventual comprovação de que o valor constrito ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, bem como dar-se-á vista dos autos à parte exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e a efetiva concretização.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente APÓS a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado, para os devidos fins.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/12/2024 11:45
Expedição de citação.
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17/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:46
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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01/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 08:44
Expedição de citação.
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14/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:29
Decorrido prazo de FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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17/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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16/10/2022 16:12
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 11:13
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 03:10
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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16/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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15/10/2022 22:46
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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15/10/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 14:01
Expedição de intimação.
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03/10/2022 14:01
Expedição de intimação.
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03/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 15:06
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:11
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 20:15
Expedição de intimação.
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25/04/2022 20:15
Expedição de intimação.
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02/06/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 07:37
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 07:33
Decorrido prazo de FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 07:33
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 28/05/2021 23:59.
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13/05/2021 14:05
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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13/05/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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10/05/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 08:12
Conclusos para despacho
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11/08/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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