TJBA - 8140304-26.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8140304-26.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos de Consumo, Produto Impróprio, Dever de Informação] Requerente : AUTOR: SELMA SANTOS LACERDA Requerido : REU: UNIESP S.A, UNIVERSIDADE BRASIL LTDA.
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração ID. 503918095, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 4 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . - 
                                            
08/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8140304-26.2022.8.05.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos de Consumo, Produto Impróprio, Dever de Informação] AUTOR AUTOR: SELMA SANTOS LACERDA RÉU REU: UNIESP S.A, UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. SENTENÇA
Vistos.
SELMA SANTOS LACERDA, devidamente qualificada nos autos, move ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIESP S.A e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA., também qualificadas, requerendo: a) declaração de nulidade dos requisitos "ENADE", "excelência no rendimento escolar" e "trabalho voluntário" para concessão do programa UNIESP PAGA; b) declaração de que o único requisito válido seria o pagamento de juros trimestrais de R$ 50,00; c) condenação das rés ao pagamento integral do FIES no valor de R$ 66.146,76; d) condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e) responsabilidade solidária entre as rés.
As requeridas apresentaram contestação (ID 339257591) sustentando: impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade passiva da Universidade Brasil; falta de interesse de agir; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência de propaganda enganosa; descumprimento contratual pela autora das cláusulas 3.3 e 3.5 do programa; resolução contratual por inadimplemento; excludente de responsabilidade civil; impossibilidade de pagamento integral antecipado do FIES; e inexistência de danos morais.
A autora apresentou réplica (ID 393564370) reiterando os argumentos iniciais e impugnando as alegações defensivas. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita conforme já decidido nos autos (ID 235376936), considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora e a documentação acostada que comprova sua condição econômica modesta.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Universidade Brasil Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Universidade Brasil.
Os documentos acostados aos autos, especialmente aqueles apresentados pela própria autora na réplica, demonstram inequivocamente a existência de grupo econômico entre as requeridas, evidenciado pela identidade de direção (mesmo presidente José Fernando Pinto da Costa), mesma diretora administrativa (Claudia Aparecida Pereira), mesmo contato de e-mail perante o MEC, apresentação conjunta como grupo perante a mídia, correspondências cruzadas, diplomas registrados simultaneamente (UNIESP no anverso e Universidade Brasil no verso), e o fato de a Universidade Brasil responder por solicitações judiciais contra a UNIESP.
Aplicam-se os artigos 7º, parágrafo único, e 28, §2º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento e das sociedades integrantes de grupos societários.
Do Interesse de Agir Presente o interesse de agir da autora, configurado pela necessidade da tutela jurisdicional (necessidade) e adequação do procedimento escolhido (adequação).
A autora demonstra ter sido prejudicada pelo não cumprimento das promessas veiculadas no programa UNIESP PAGA, gerando cobranças indevidas do FIES, o que caracteriza a resistência à pretensão e a utilidade da providência jurisdicional pleiteada.
DO MÉRITO Da Relação de Consumo Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora (pessoa física, destinatária final dos serviços educacionais) e as requeridas fornecedoras (pessoas jurídicas prestadoras de serviços educacionais), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Do Programa UNIESP PAGA e da Propaganda Enganosa A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os folders publicitários (ID 234968204), revelam que o programa UNIESP PAGA foi amplamente divulgado com promessas específicas e inequívocas.
A propaganda estabelecia claramente que "a única responsabilidade do estudante será em relação à amortização dos juros, limitados a no máximo R$ 50,00 a cada três meses" e que "a Fundação UNIESP Solidária assumirá o pagamento do financiamento estudantil".
Posteriormente à matrícula e contratação do FIES, conforme incontroverso nos autos e confessado pelas próprias requeridas em contestação, foram criados requisitos adicionais não previstos na propaganda original: realização de 6 horas semanais de trabalho voluntário, excelência no rendimento escolar, frequência exemplar e nota mínima 3,0 no ENADE.
Esta conduta configura flagrante propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, §1º, do CDC, pois induziu a autora em erro quanto às características e condições do serviço oferecido.
O princípio da vinculação publicitária, previsto no artigo 30 do CDC, estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Da Modificação Unilateral das Condições Contratuais A criação posterior de requisitos não previstos na propaganda original caracteriza modificação unilateral abusiva das condições contratuais, vedada pelo artigo 51, XIII, do CDC.
As cláusulas que estabelecem requisitos além daqueles originalmente divulgados devem ser consideradas nulas de pleno direito por serem manifestamente abusivas e colocarem o consumidor em desvantagem exagerada.
Da Inversão do Ônus da Prova Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança de suas alegações e sua condição de hipossuficiência técnica em relação às requeridas.
As requeridas possuem melhores condições de produzir provas sobre os termos originais do programa, regulamentos vigentes à época da contratação e cumprimento ou não dos requisitos alegados.
Do Descumprimento Contratual pelas Requeridas As requeridas não lograram êxito em comprovar que os requisitos adicionais (trabalho voluntário, excelência acadêmica, nota do ENADE) estavam claramente estabelecidos e do conhecimento da autora no momento da adesão ao programa.
O documento de ID 339257593 (Contrato de Garantia), além de ter sua autenticidade questionada pela autora, demonstra justamente que os requisitos foram criados posteriormente à contratação do FIES, conforme se verifica pelo fato de o número do contrato do financiamento já constar preenchido no documento.
A própria contestação das requeridas confessa que a autora tomou conhecimento dos requisitos "após a contratação do FIES e após sua matrícula na instituição", o que comprova a abusividade da conduta e a modificação unilateral das condições originalmente pactuadas.
Dos Requisitos Criados Posteriormente Trabalho Voluntário: A exigência de 6 horas semanais de trabalho voluntário não constava da propaganda original e foi criada posteriormente, sem regulamentação adequada sobre aspectos essenciais como possibilidade de compensação de horas, fracionamento, período de início e término, instituições aceitas, demonstrando caráter manifestamente abusivo.
Excelência no Rendimento Escolar: Trata-se de conceito subjetivo e indefinido, sem critérios objetivos de aferição, permitindo interpretação unilateral e abusiva pelas requeridas.
Nota do ENADE: A exigência de "nota mínima 3,0 numa escala de 1,0 a 5,0" demonstra desconhecimento técnico das requeridas sobre o sistema de avaliação do ENADE, que não utiliza essa escala, tornando impossível o cumprimento do requisito e caracterizando sua abusividade.
Dos Danos Materiais Comprovado o descumprimento das obrigações assumidas pelas requeridas no programa UNIESP PAGA, devem estas arcar com o pagamento do financiamento estudantil da autora, conforme originalmente prometido.
O valor de R$ 66.146,76 está demonstrado nos autos através da planilha do FIES apresentada.
Dos Danos Morais Os danos morais estão caracterizados pelo sofrimento imposto à autora em decorrência da conduta das requeridas.
A autora foi induzida a contratar financiamento estudantil com base em promessas que não foram cumpridas, teve seu nome negativado por débitos que as requeridas se comprometeram a quitar, sofreu cobranças indevidas e teve frustrada sua legítima expectativa de ver cumprido o programa do qual participou.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, capacidade econômica das requeridas e finalidade pedagógica da condenação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA SANTOS LACERDA em face de UNIESP S.A e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA., para: a) DECLARAR a nulidade dos requisitos "ENADE", "excelência no rendimento escolar" e "trabalho voluntário" para concessão dos benefícios do programa UNIESP PAGA, por terem sido criados posteriormente à propaganda veiculada e à contratação; b) DECLARAR como único requisito válido para concessão do programa UNIESP PAGA o pagamento dos juros trimestrais de R$ 50,00, conforme veiculado na propaganda original; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 66.146,76 (sessenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente ao valor necessário para quitação do FIES da autora), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) ,a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento; e) CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I.
Salvador (BA), 26 de maio de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular - 
                                            
28/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502374912
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28/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502374912
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26/05/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de SELMA SANTOS LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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07/01/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140304-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Selma Santos Lacerda Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478) Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:BA55152) Reu: Uniesp S.a Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911) Reu: Universidade Brasil Ltda.
Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de dezembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. - 
                                            
09/12/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 09:00
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 22:11
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2023 03:56
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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04/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:28
Juntada de informação
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02/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 00:25
Decorrido prazo de SELMA SANTOS LACERDA em 04/11/2022 23:59.
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16/12/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 19:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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08/12/2022 16:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 23:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/12/2022 14:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/12/2022 23:15
Juntada de ata da audiência
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01/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:32
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2022 08:32
Expedição de carta via ar digital.
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15/10/2022 06:21
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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15/10/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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03/10/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 09:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/12/2022 14:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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