TJBA - 8000068-90.2017.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000068-90.2017.8.05.0165 Busca E Apreensão Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Banco Itaú Veículos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerido: Wilson Nolasco De Oliveira Advogado: Benielton De Souza Augusto (OAB:BA49767) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MEDEIROS NETO Jurisdição Plena S E N T E N Ç A Processo nº: 8000068-90.2017.8.05.0165 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
REQUERIDO: WILSON NOLASCO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de ID nº 5914717, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como não ficou estabelecido a forma de pagamento das custas processuais remanescentes, estas, se devidas, deverão ser rateadas entre as partes, conforme estabelece o § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil.
I.
Após as anotações de praxe, dê-se baixa no sistema.
Medeiros Neto, 7 de fevereiro de 2020.
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito em substituição -
06/12/2023 21:13
Baixa Definitiva
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06/12/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:36
Decorrido prazo de BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:58
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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18/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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17/07/2022 16:14
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 09:13
Conclusos para despacho
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18/06/2017 02:49
Decorrido prazo de WILSON NOLASCO DE OLIVEIRA em 25/05/2017 23:59:59.
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16/05/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2017 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2017 10:04
Expedição de citação.
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30/03/2017 10:27
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2017 22:32
Conclusos para despacho
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22/02/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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