TJBA - 8000697-63.2021.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000697-63.2021.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Maria Dos Reis Santana De Almeida Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000697-63.2021.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: MARIA DOS REIS SANTANA DE ALMEIDA Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS REIS SANTANA DE ALMEIDA em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Aduz a parte autora ser consumidora dos serviços fornecidos pela parte ré, sob o contrato nº 7005457640, afirmando ter suportado prejuízos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 27/11/2021 a 01/12/2021.
Instrui a inicial com depoimentos e mídias locais que noticiam ter a comunidade do distrito de Boca do Córrego permanecido sem o fornecimento de energia elétrica no período.
Ao final, requer o pagamento de indenização a título de danos morais.
Em decisão proferida em sede de cognição sumária foi indeferido o pedido de liminar, bem como determinada a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
A ré, devidamente citada, contestou os pedidos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e refutou a existência do ato ilícito e do dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora impugnou a contestação em réplica. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
A princípio, vislumbro a suficiência das provas produzidas nos autos, sendo despicienda para a formação do juízo de convencimento do juízo a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa que, adianto, deve ser rejeitada, seja porque comprovado que a autora é a atual titular do contrato, seja porque os demais residentes dos domicílios afetados se enquadram na condição de consumidor por equiparação, tendo em vista que atingidos pelo fato do consumo.
Quanto ao mérito, observo que a questão de fundo cinge-se ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, qual seja, a interrupção no fornecimento de energia Elétrica no período de 27/11/2021 a 01/12/2021.
De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutivo do referido fato.
A parte autora reuniu mídias sobre a interrupção do fornecimento de energia elétrica no distrito Boca do Córrego, Município de Belmonte/BA, inclusive com imagens de representantes da comunidade local relatando os episódios, que não foram negados pela ré, a qual apenas se limitou a aduzir que as interrupções do serviço apenas ocorreram em curtos espaços de tempo.
A parte ré alega que nenhum dano foi suportado pela Requerente, visto que além da interrupção do fornecimento de energia ocorrida na região não ter sido continuada, como equivocadamente apontado na exordial, os índices de continuidade individuais do serviço estabelecidos nas tabelas 1 a 5 do Anexo I do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, não foram ultrapassados.
Afirma, ainda, que a parte autora não sofreu qualquer dano, uma vez que conforme dados anexados acima, é possível constatar que a sua unidade consumidora não ultrapassou os limites legais – DIC, do município de Belmonte/BA, estabelecido pela Agência Reguladora.
Por fim, sustenta que não há, em termos tecnológicos, maquinário desenvolvido o suficiente para a supressão total de falhas, capaz de afastar todas as situações hábeis a causar oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Analisando os autos, observa-se que assiste razão à parte autora.
Com efeito, muito embora a principal tese defensiva seja no sentido de que não houve interrupção significativa do serviço na unidade, tem-se que a demandada não apresentou documentação técnica capaz de sustentar suas argumentações, a exemplo, citamos, de laudos técnicos detalhados, devidamente assinados por profissional habilitado, de modo a comprovar a regularidade e a continuidade do serviço no período alegado.
Pontue-se que mesmo quando instada a se manifestar quanto às provas a serem produzidas, pugnou tão somente pelo depoimento pessoal da autora, que, inobstante, não seria suficiente para elucubrar a questão, já que o deslinde da controvérsia instaurada, levando em conta a tese defensiva da COELBA, demandaria, como dito, produção de documentação com conteúdo técnico.
Tem-se que as telas sistêmicas apresentadas no bojo da contestação, isoladamente, não são suficientes a demonstrar a regularidade de serviço essencial tão importante.
Sabe-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica compromete outros serviços também essenciais, como telefonia, internet, abastecimento de água, segurança pública, dentre outros, atingindo, assim, toda a comunidade.
No caso dos autos, além de não comprovar e justificar validamente a interrupção do serviço essencial, a concessionária também não prestou informações suficientes ao consumidor.
Ao contrário disso, nota-se que a parte autora colacionou diversas matérias jornalísticas que tratam da interrupção de energia elétrica na localidade de Boca do Córrego, no período descrito na inicial; fato parcialmente admitido pela requerida.
Dessa forma, ilícita foi a interrupção do serviço, reputando-o inadequado, já que não foi prestado com continuidade (a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95).
Nesse sentido, resta reconhecida a ocorrência do dano moral em razão da deficiência dos serviços prestados pela requerida e, como consequência deste ato ilícito, a parte autora sofreu o dano moral indicado na inicial, dando-se então azo ao dever de reparar, afinal, a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva (artigo 14, do CDC).
Faz jus, portanto, a parte autora à reparação moral pleiteada.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja em montante que caracterize enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando-se em conta a média de valores da instância recursal, bem como as circunstâncias fáticas do caso, notadamente o fato de que a parte autora não apontou qualquer dano que tenha sido por ela suportado de forma específica, ou seja, que tenha exacerbado àquele in re ipsa que atingiu a comunidade como um todo, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende às necessidades do caso concreto.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Ré a pagar à parte Autora a quantia de $ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente, pelo INPC, a partir da data desta sentença, acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a partir da citação, até a data do seu efetivo pagamento.
Condeno a COELBA, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior, onde deve ser realizado o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
Belmonte, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
10/12/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:16
Expedição de citação.
-
28/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
-
13/02/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/01/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:12
Expedição de citação.
-
07/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
-
22/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:12
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
26/01/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 09:39
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
26/01/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000115-91.2021.8.05.0046
Thamires Aparecida Monteiro Viana
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luan Ferreira Peixinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2021 03:00
Processo nº 8000499-93.2023.8.05.0269
Maria Aparecida da Silva Brito
Urucuca Prefeitura
Advogado: Mariana Nogueira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 16:36
Processo nº 8000499-93.2023.8.05.0269
Urucuca Prefeitura
Maria Aparecida da Silva Brito
Advogado: Mariana Nogueira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 11:52
Processo nº 8001834-93.2020.8.05.0127
Werlles do Alto Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2020 16:04
Processo nº 8001237-33.2021.8.05.0243
Ailton Eliezer dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vilma Freitas Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2021 12:14