TJBA - 0002243-45.2004.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:00
Expedição de decisão.
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19/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499881626
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19/05/2025 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0002243-45.2004.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Nordeste Telecabos Ltda Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002243-45.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Nordeste Telecabos Ltda Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
No que concerne ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis, tem-se que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.
Para isso é indispensável, de acordo com a Tese firmada no Tema 97 do STJ, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Como se não bastasse isso, o Tema 13, julgado pelo STF, definiu que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.
Logo, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, é necessário que se demonstre: a) A configuração da dissolução irregular da empresa (art. 135 CTN); b) Que o sócio corresponsável teve uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo; c) Que o requerimento do redirecionamento foi formulado dentro do prazo legal, ou seja, não prescreveu.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o quanto requerido pelo Exequente, todavia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que este apresente pedido devidamente fundamentado, indicando o(s) sócio(s)-corresponsável(is) que se enquadra(m) dentro dos requisitos legais.
Transcorrido o prazo sem resposta, insira-se a etiqueta SUSPENSÃO ART. 40 LEF e conclua os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/12/2024 18:10
Expedição de decisão.
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16/12/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
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19/08/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
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24/06/2022 07:50
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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24/06/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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17/06/2022 20:17
Expedição de despacho.
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17/06/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
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26/05/2021 03:23
Decorrido prazo de Nordeste Telecabos Ltda em 25/05/2021 23:59.
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22/05/2021 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2021 23:59.
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06/05/2021 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
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06/05/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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30/04/2021 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2020 15:43
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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01/07/2020 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2020 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/06/2020 09:23
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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23/06/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2019 00:00
Publicação
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01/12/2019 00:00
Publicação
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18/11/2019 00:00
Mero expediente
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08/10/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Abandono da causa
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20/08/2014 00:00
Recebimento
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19/08/2014 00:00
Mero expediente
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04/06/2014 00:00
Petição
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24/07/2012 09:16
Conclusão
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20/07/2012 12:49
Petição
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16/05/2012 09:45
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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