TJBA - 8001601-20.2024.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:56
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001601-20.2024.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Jeane Lopes Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001601-20.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: JEANE LOPES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPEÇTIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JEANE LOPES DOS SANTOS,, contra BANCO PAN S.A, ou BANCO DAYCOVAL S/A Intimou-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para esclarecer e regularizar o polo passivo da demanda, tendo em vista a divergência entre o cadastro processual, que indica como réu o BANCO DAYCOVAL S/A e a petição inicial, que direciona a ação contra o BANCO PAN S.A., sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, a parte Autora quedou-se inerte, como certificado no ID. 475530450. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 303, caput, do Código de Processo Civil que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Por sua vez, o 330, §1º, do Código de Processo Civil verbera: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em deslinde, a Parte Autora não sanou a divergência entre o cadastro processual apontada.
Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil.
Desnecessárias maiores ilações, feito que se extingue prematuramente por inépcia da inicial.
III – DISPOSITIVO.
Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, “IV”, do Código de Processo Civil, ante a inépcia da inicial.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado deste decisório, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
ANDARAÍ/BA, 9 de dezembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:19
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:56
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:56
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:14
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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