TJBA - 8061112-78.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 07:12
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 18:55
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:55
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:02
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:02
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 12:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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08/06/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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01/06/2025 07:57
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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01/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061112-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PEDRO COSLOP Advogado(s): GABRIELA SEPULVEDA SOBRINHO (OAB:BA65589), ANA TERRA BORGES ANTUNES RIBEIRO (OAB:BA61466) INTERESSADO: CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP e outros Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL (OAB:BA43708), CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL ajuizada por PEDRO COSLOP em face de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP e NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO.
O autor alega, em síntese, que ingressou na empresa ré em 1981 como barbeiro e que, em 1983, o segundo réu o convidou para ingressar fictamente na sociedade como "laranja", assegurando que tal inclusão não lhe traria prejuízo.
Sustenta que em 15/12/1983 foi arquivada alteração contratual simulando sua entrada na sociedade com participação de 5% das quotas pelo valor de setenta e cinco mil cruzeiros, jamais integralizado.
Aduz que permaneceu como mero empregado, sem exercer direitos de sócio, não auferindo lucros nem participando da administração.
Requer o reconhecimento da simulação e declaração de nulidade da alteração contratual com sua exclusão do quadro societário (Id. 111935705).
Deferida a gratuidade da justiça e regularmente citados os réus, foi apresentada contestação de Id. 185619325 na qual os réus arguiram, preliminarmente, decadência do direito com base no art. 178 do Código Civil e, no mérito, sustentaram que o autor efetivamente participava dos lucros da sociedade, tendo recebido valores a título de pró-labore, conforme DECORE de 2014.
Negaram a ocorrência de simulação e alegaram que o autor sempre esteve ciente de sua condição de sócio.
Em réplica (Id. 233436060), o autor refutou os argumentos defensivos, impugnando a DECORE apresentada por não conter sua assinatura e reiterando a tese de simulação.
O feito foi saneado, sendo rejeitada a preliminar de decadência por se tratar de pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico simulado e, assim, insuscetível de confirmação ou de convalescência pelo decurso do tempo nos termos do art. 169 do Código Civil (id 348771249).
Realizada audiência de instrução em 18/02/2025 (Id. 486726490), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvido informante.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (Ids. 493674573 e 493894863). É o relatório.
Decido. 1.
DO MÉRITO 1.1.
DA AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE DOLO O cerne da presente demanda reside na existência ou não de simulação em alteração contratual que incluiu o autor, à época empregado, no quadro de sócios da primeira ré.
Nos termos do Código Civil, tem-se que: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Conforme é sabido, a simulação constitui vício social do negócio jurídico caracterizado pela divergência intencional e consciente entre a vontade real e a vontade declarada, com o propósito de criar uma aparência enganosa para terceiros.
Trata-se de uma declaração deliberadamente não verdadeira, em que as partes acordam em criar uma situação jurídica aparente que não corresponde à realidade.
Sendo assim, diferentemente dos vícios do consentimento (erro, dolo, coação), a simulação caracteriza-se pela ausência de vício na formação da vontade - esta é perfeita -, mas deliberadamente diverge da declaração.
Nesta linha de intelecção, são quatro os requisitos essenciais da simulação: (i) elemento intencional ou animus simulandi, caracterizado pelo acordo deliberado entre as partes para simular, pela consciência da divergência entre vontade real e a declarada, e, ainda, pelo propósito de enganar terceiros; (ii) elemento objetivo consubstanciado no desacordo entre a vontade interna real e a manifestação exterior, a criação de aparência jurídica falsa e a discrepância verificável entre realidade e declaração; (iii) elemento causal, que é a finalidade específica que motiva a simulação; e, por fim, (iv) o acordo simulatório, caracterizado pelo conhecimento mútuo e conluio entre as partes acerca do caráter fictício da declaração.
Sob este prisma, é possível que a simulação seja absoluta - criação de negócio jurídico totalmente inexistente e sem qualquer substrato real - ou, ainda, relativa[1].
No caso posto em análise, as provas produzidas nos autos revelam que, apesar do evidente descompasso entre a declaração (alteração do quadro societário) e a realidade (relação de emprego mantida) - requisito objetivo da simulação - não restaram evidenciados nem o elemento intencional e nem o conluio bilateral.
Explico.
Considerando que não houve comprovação da integralização do capital social pelo autor, que no DECORE de id 185619330 não consta a assinatura do autor e que não houve a comprovação de pagamento de lucros por outros meios (ônus que incumbia à parte ré), é patente que esta última agiu com propósito simulatório, criando aparente sociedade com o autor sem intenção de lhe conferir os direitos correspondentes.
Ocorre que, conforme declarado em seu depoimento pessoal, o autor acreditou genuinamente na proposta societária - entendendo ter sido "premiado" pelo reconhecimento do seu trabalho - e, assim, aceitou na mais plena boa-fé subjetiva, o que, afastando o seu elemento intencional, afasta também o requisito fundamental do acordo simulatório. No sentido técnico-jurídico a simulação pressupõe conluio consciente entre as partes para criar aparência diversa da realidade, o que não ocorreu no caso em tela.
Por outro lado, verifico que no presente feito restou evidenciada a existência de dolo por parte dos réus na medida em que, de fato, induziu maliciosa o empregado-autor a integrar a sociedade sem intenção de lhe conferir os direitos societários efetivos.
Mais uma vez, repita-se, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os alegados pagamentos de participação nos lucros/pro labore, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de comprovantes de transferências bancárias ou, ainda, dos balanços da empresa.
Importante salientar que o único DECORE juntado de id 185619330 (datado de 03/12/2014) é insuficiente para tal desiderato na medida em que se encontra apócrifo, exsurgindo, portanto, a unilateralidade na sua confecção. Nestes termos, conclui-se que, embora presente a divergência entre aparência e realidade, a ausência de acordo bilateral consciente entre as partes impede a caracterização técnica da simulação, configurando-se, em verdade, o vício no consentimento por dolo nos termos dos arts. 145 a 150 do CC. 1.2.
DA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO E DA DECADÊNCIA Preliminarmente, importante salientar que, em que pese tenha a relação se iniciado sob a égide do CC/1916 (art. 178, §9º, V) - já que a alteração contratual ocorreu no ano de 1983 -, o advento do CC/02 (art. 178, II) não alterou o prazo decadencial de 04 (quatro) anos. Sendo assim, nos termos do CC/02, tem-se que: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Art. 207.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Verificada a ocorrência de dolo no caso concreto - causa de anulabilidade do negócio jurídico -, é patente que o prazo decadencial para anulação é de 04 (quatro) anos a contar do ato/negócio jurídico.
Conforme é sabido, a decadência consiste na perda do direito potestativo pelo decurso do prazo legalmente estabelecido para seu exercício, operando-se de forma automática e fatal, independentemente de qualquer circunstância impeditiva, suspensiva ou interruptiva (art. 207 do CC).
Diferencia-se substancialmente da prescrição, na medida em que esta última atinge apenas a pretensão - isto é, a exigibilidade do direito subjetivo violado -, enquanto a decadência extingue o próprio direito material.
Ademais, os prazos decadenciais são peremptórios e improrrogáveis, não se sujeitando às causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas que incidem sobre os prazos prescricionais, o que evidencia a maior rigidez do instituto da decadência no ordenamento jurídico pátrio, refletindo a preocupação legislativa com a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Compulsando os autos, verifico que a alteração contratual que incluiu o autor no quadro societário (negócio jurídico anulável por dolo) ocorreu em 15/12/1983 (id 111937360).
Sendo assim, é inexorável a conclusão de que, ao tempo do ajuizamento da presente ação (14/06/2021) e sob o prisma empresarial/societário, o direito do autor já estava fulminado pela decadência que, por sua vez, ocorreu em 15/12/1987.
Oportuno salientar que conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência a teoria da actio nata não se aplica à decadência, mas apenas à prescrição.
Ademais, tendo em vista que o dolo se aperfeiçoou no momento da celebração do negócio, imperioso reconhecer o caráter fatal e peremptório do prazo decadencial. 2.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com amparo nos arts. 487, II do CPC e 178, II do CC, declaro a decadência do direito do autor para pleitear a anulação do negócio jurídico debatido nestes autos e extingo o feito com apreciação do mérito.
Custas e despesas processuais pelo autor, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil; Considerando o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à Superior Instância (art.1.010, do CPC).
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; superado, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente [1] Quando há ocultação de negócio efetivamente querido sob a aparência de outro negócio (simulação objetiva) ou substituição dos verdadeiros contratantes por pessoas interpostas (simulação subjetiva) -
29/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502543637
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27/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489663561
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27/05/2025 14:52
Declarada decadência ou prescrição
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09/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:56
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 27/01/2025 23:59.
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10/03/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:51
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 18/02/2025 09:00 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/02/2025 11:16
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 11:16
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061112-78.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Pedro Coslop Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro (OAB:BA61466) Advogado: Gabriela Sepulveda Sobrinho (OAB:BA65589) Requerido: Cardoso Administradora Ltda. - Epp Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Requerido: Nival Roberto Ferreira Cardoso Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061112-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: PEDRO COSLOP Advogado(s): GABRIELA SEPULVEDA SOBRINHO (OAB:BA65589), ANA TERRA BORGES ANTUNES RIBEIRO (OAB:BA61466) REQUERIDO: CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP e outros Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL (OAB:BA43708) DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão saneadora de Id 348771249 e as petições de Ids 360562698 e 399341288, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA. 1.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas limitado ao número máximo de 06 (seis) para cada, sendo 03 (três) por questão de fato, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.1.
As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição. 1.2.
Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos. 2. À Secretaria, intime-se a autora e os réus pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
17/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061112-78.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Pedro Coslop Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro (OAB:BA61466) Advogado: Gabriela Sepulveda Sobrinho (OAB:BA65589) Requerido: Cardoso Administradora Ltda. - Epp Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Requerido: Nival Roberto Ferreira Cardoso Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061112-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: PEDRO COSLOP Advogado(s): GABRIELA SEPULVEDA SOBRINHO (OAB:BA65589), ANA TERRA BORGES ANTUNES RIBEIRO (OAB:BA61466) REQUERIDO: CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP e outros Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL (OAB:BA43708) DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão saneadora de Id 348771249 e as petições de Ids 360562698 e 399341288, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA. 1.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas limitado ao número máximo de 06 (seis) para cada, sendo 03 (três) por questão de fato, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.1.
As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição. 1.2.
Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos. 2. À Secretaria, intime-se a autora e os réus pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
14/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:44
Desentranhado o documento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061112-78.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Pedro Coslop Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro (OAB:BA61466) Advogado: Gabriela Sepulveda Sobrinho (OAB:BA65589) Requerido: Cardoso Administradora Ltda. - Epp Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Requerido: Nival Roberto Ferreira Cardoso Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061112-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: PEDRO COSLOP Advogado(s): GABRIELA SEPULVEDA SOBRINHO (OAB:BA65589), ANA TERRA BORGES ANTUNES RIBEIRO (OAB:BA61466) REQUERIDO: CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP e outros Advogado(s): RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL (OAB:BA43708) DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão saneadora de Id 348771249 e as petições de Ids 360562698 e 399341288, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025 às 09h00, a ser realizada no formato presencial nesta 2ª Vara Empresarial de Salvador-BA. 1.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas limitado ao número máximo de 06 (seis) para cada, sendo 03 (três) por questão de fato, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.1.
As partes devem providenciar a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, § 1º, do CPC, facultando-lhes intimá-las por meios eletrônicos ou conduzi-las à audiência independentemente de intimação, sob pena de que seja presumida a desistência de inquirição. 1.2.
Caso o(s) advogado(s) requeira(m) que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, autorizo que a Secretaria se utilize dos meios mais céleres de comunicação tais como e-mail, telefone e/ou WhatsApp, de tudo certificando nos autos. 2. À Secretaria, intime-se a autora e os réus pessoalmente na forma do art. 385, § 1º do CPC.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
15/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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15/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:59
Juntada de Carta de ordem
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26/11/2024 09:53
Juntada de Carta de ordem
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26/11/2024 09:48
Juntada de Carta de ordem
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26/11/2024 09:45
Desentranhado o documento
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26/11/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta de ordem
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26/11/2024 09:17
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 18/02/2025 09:00 em/para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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29/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 20:49
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 31/07/2023 23:59.
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17/08/2023 20:27
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 31/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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29/07/2023 10:22
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:48
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 01:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:23
Publicado Decisão em 10/01/2023.
-
18/01/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 06:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 11:03
Expedição de carta.
-
22/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 04:47
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:47
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:47
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 03/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 09:04
Expedição de carta.
-
08/02/2022 09:03
Expedição de carta.
-
07/02/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 17:29
Juntada de Carta
-
07/02/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 17:28
Juntada de Carta
-
05/02/2022 18:43
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
05/02/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 08:21
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 15/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 08:21
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 15/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 08:21
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 15/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 07:44
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 22/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 07:44
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 22/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:52
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 18/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:52
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 18/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:52
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 18/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:46
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 18/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:46
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 18/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:45
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 18/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:42
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 19/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:42
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 19/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:42
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 19/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:42
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 19/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:07
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 23/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:20
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 05/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:20
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 05/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:20
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 05/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 01/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:42
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 17/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:42
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 17/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:42
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 17/08/2021 23:59.
-
24/10/2021 21:47
Decorrido prazo de NIVAL ROBERTO FERREIRA CARDOSO em 20/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 21:45
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 20/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 21:45
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 20/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
-
29/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
26/08/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 14:00 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR.
-
26/08/2021 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
-
26/08/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 18:35
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
24/08/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 01:43
Decorrido prazo de PEDRO COSLOP em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 14:08
Expedição de carta.
-
19/08/2021 14:08
Expedição de carta.
-
19/08/2021 14:08
Expedição de carta.
-
19/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:34
Expedição de carta.
-
18/08/2021 16:34
Expedição de carta.
-
18/08/2021 16:34
Expedição de carta.
-
18/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:26
Expedição de carta.
-
18/08/2021 11:26
Expedição de carta.
-
18/08/2021 11:26
Expedição de carta.
-
18/08/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2021 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2021 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
-
08/08/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
08/08/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
29/07/2021 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
-
29/07/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 14:52
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
28/07/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:59
Expedição de carta.
-
27/07/2021 12:59
Expedição de carta.
-
27/07/2021 12:59
Expedição de carta.
-
27/07/2021 12:58
Expedição de carta.
-
27/07/2021 12:58
Expedição de carta.
-
27/07/2021 12:58
Expedição de carta.
-
26/07/2021 15:06
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
26/07/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 08:32
Juntada de Carta
-
26/07/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 08:32
Juntada de Carta
-
24/07/2021 02:21
Decorrido prazo de CARDOSO ADMINISTRADORA LTDA. - EPP em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 05:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 12:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
02/07/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
29/06/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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