TJBA - 8000112-03.2020.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:12
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO PORTO MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO PORTO MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 21:45
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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04/01/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000112-03.2020.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Antonio Porto Macedo Advogado: Kleber Franjotti De Lima (OAB:MS16863) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000112-03.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ANTONIO PORTO MACEDO Advogado(s): KLEBER FRANJOTTI DE LIMA (OAB:MS16863) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais, apresentada por ANTÔNIO PORTO MACEDO em face do BANCO BMG S.A.
Junta procuração ao ID 49501723.
Proferida decisão no ID 374560641, intimou-se o autor para que informasse se, de fato, assinou a procuração outorgando-lhe poderes e realizou a contratação do advogado para o ingresso com a ação.
Na certidão de ID 378807650 e termo de ID 380147966, foi certificado o cumprimento da determinação, informando que o autor: a. assinou a procuração constante o processo, porém sem ter o conhecimento da matéria da demanda e para que fim seria utilizada a procuração; b. não conhece o advogado nem realizou a contração para que este entrasse coma ação; c. que apenas se deslocou para a cidade de Barreiras/BA e entrou em um escritório impulsionado pela curiosidade. É o breve relato.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Em virtude da declaração de ID 380147966, prestada pela própria parte autora perante o oficial de justiça e ao cartório, verifica-se a existência de vício insanável de pressuposto de existência do processo, conforme será demonstrado, o que acarreta a imediata e inafastável extinção da demanda.
Isso porque, como se sabe, um dos pressupostos processuais, a capacidade postulatória, é entendida como a aptidão da pessoa a postular em juízo.
Assim, tal requisito se materializa com a outorga de procuração a advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB, que se constitui em ato jurídico que contém a manifestação de vontade como elemento nuclear do suporte fático da norma; ou seja, trata-se de um negócio jurídico, na classificação de Pontes de Miranda.
Nesse aspecto, cumpre destacar que o fato jurídico é estruturado a partir dos pressupostos de existência, validade e eficácia, sendo que, para que se possa falar em validade ou eficácia, é necessário, primeiramente, que o fato jurídico exista.
Assim, o plano da existência é a base da qual dependem os outros planos do mundo jurídico.
Nas precisas lições de Marcos Bernardes de Mello: “[no plano da existência] tudo fica circunscrito a saber se o suporte fático suficiente se compôs, dando ensejo à incidência.
Naturalmente, se há falta, no suporte fático, de elemento nuclear, mesmo completante do núcleo, o fato não tem entrada no plano da existência, donde não haver fato jurídico” (Teoria do Fato Jurídico, Ed.
Saraiva, 14ª edição, p. 99).
Fixada esta premissa, e retomando a noção de que a procuração é o instrumento que materializa o contrato de mandato e constitui-se em um negócio jurídico, percebe-se que a exteriorização da vontade é essencial para a própria existência do ato, vez que ela é elemento que compõe o núcleo do suporte fático, sendo que sua falta impede a incidência da norma e, como consequência, obsta o ingresso do fato no mundo jurídico.
Nestes autos, presumida a vulnerabilidade da parte autora, idosa, e sobretudo considerando sua manifestação quando intimado conforme o termo de ID 380147966, nota-se que em função da ausência de exteriorização da vontade e do pleno conhecimento do autor sobre a controvérsia, não há que se falar em regularidade da representação processual, considerando o manifesto desconhecimento do autor no que se refere à procuração outorgada ao advogado habilitado nos autos, sendo esta e eventuais substabelecimentos apresentados atos jurídicos inexistentes, o que acarreta a ausência de pressuposto processual (capacidade postulatória da parte) e, por conseguinte, leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito por ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/BA para que apure eventual irregularidade cometida pelo causídico no tocante à juntada de procuração possivelmente adulterada.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Concedo a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
13/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:49
Juntada de Ofício
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11/12/2024 09:26
Expedição de sentença.
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08/12/2024 12:40
Expedição de decisão.
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08/12/2024 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:50
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO PORTO MACEDO em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:50
Juntada de informação
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31/03/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/03/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:01
Expedição de intimação.
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22/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:32
Expedição de decisão.
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20/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 09:32
Outras Decisões
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19/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
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25/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
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20/03/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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