TJBA - 8000371-83.2017.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 23:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 23:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000371-83.2017.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000371-83.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenizatória por Danos Morais, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade.
Aduz que é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) retroativo aos últimos cinco anos, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas.
Informação ao instituto de previdência sobre a condição de insalubridade.
Anexado.
Alegação de que exerce suas funções em contato com substâncias químicas, exposição a temperaturas elevadas e agentes insalubres diversos.
Afirmação de que o réu não fornece os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.
Baseia-se na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.
Contestação da ação, alegando a necessidade de perícia técnica para comprovação da insalubridade.
Sustenta que as atividades da autora não se enquadram nas normas regulamentadoras que concedem o adicional de insalubridade.
Requer o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça da Bahia, em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000.
Em caso de não acolhimento do pedido de sobrestamento, requer a realização de perícia técnica, às expensas da autora. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução de mérito do litígio.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
MÉRITO No caso em análise, a autora, servidora pública municipal, busca o pagamento de adicional de insalubridade por alegar que exerce suas funções em contato com agentes nocivos à saúde.
O réu, Município de Ribeirão do Largo, contesta o pedido afirmando a necessidade de perícia para comprovação da insalubridade e que as atividades da autora não se enquadram nas normas regulamentadoras que concedem o adicional.
Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000, firmou o entendimento de que é possível o pedido de adicional de insalubridade por meio de ação ordinária, mesmo sem regulamentação específica do município, podendo o Judiciário utilizar a legislação federal para suprir a lacuna.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000, conforme citado no documento, tratou do direito de servidores públicos ao adicional de insalubridade em casos de omissão do ente político local no exercício do poder regulamentar.
O TJBA fixou a seguinte tese jurídica: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.” Em suma, o IRDR estabeleceu que o servidor público tem direito ao adicional de insalubridade mesmo sem regulamentação municipal específica, podendo a legislação federal ser utilizada de forma supletiva.
Além disso, a perícia técnica para comprovação da insalubridade não é obrigatória em todos os casos, sendo dispensável quando os fatos alegados na petição inicial forem incontroversos ou comprovados por outros meios de prova.
Nos termos da jurisprudência acima, a profissão da autora, conforme conhecidamente exercida em favor do município réu, é presumidamente insalubre, sendo devido o adicional.
Por outro lado, o Município réu deixou de juntar documentação comprobatória que afastem a presunção relativa a função exercida pela autora.
Ainda assim, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, restando comprovadas as alegações do direito da autora nos presentes autos.
Além disso, repita-se, o TJBA também decidiu que a perícia técnica para comprovação da insalubridade não é obrigatória em todos os casos, sendo dispensável quando os fatos alegados na petição inicial são incontroversos ou comprovados por outros meios de prova.
No caso em questão, a autora comprovou suas atividades por meio de documentos (ficha financeira e declaração de tempo de serviço) que demonstram o exercício de funções como auxiliar de serviços gerais e merendeira.
Ademais, a alegação de contato com agentes insalubres não foi contestada pelo réu de forma específica, limitando-se a afirmar a necessidade de perícia e a ausência de enquadramento nas normas regulamentadoras.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando o Município de Ribeirão do Largo a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas, retroativo aos últimos cinco anos, conforme solicitado na petição inicial, cujos valores deverão ser objetos de liquidação de sentença.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Novo CPC.
P.R.I.C.
Encruzilhada/BA Datado e assinado digitalmente, PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 08:47
Expedição de intimação.
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10/12/2024 20:49
Expedição de intimação.
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10/12/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 13:15
Expedição de intimação.
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08/11/2021 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 20:53
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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07/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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28/09/2021 08:49
Expedição de intimação.
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28/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:02
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 03:11
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 21/07/2021 23:59.
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10/07/2021 05:10
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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10/07/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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02/07/2021 10:07
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 21/01/2021 23:59.
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01/07/2021 18:07
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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01/07/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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23/06/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 15:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 14:31
Conclusos para despacho
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19/08/2018 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2018 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 15/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 09:36
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2018 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2018 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2018 09:30
Expedição de citação.
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19/02/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 00:18
Conclusos para decisão
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07/11/2017 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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