TJBA - 8023351-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:48
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023351-76.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Da Silva Uchoa Advogado: Joao Vitor Moura Da Costa (OAB:BA53519) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023351-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO DA SILVA UCHOA Advogado(s): JOAO VITOR MOURA DA COSTA (OAB:BA53519) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA - CONTEÚDO CONTRATUAL CONFORME O ART. 52, CAPUT, DO CDC - VÍCIO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RESERVA MENTAL DA PARTE CONTRATANTE - VINCULAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA VONTADE MANIFESTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 110, DO CÓDIGO CIVIL - OBJETO DA AÇÃO IMPROCEDENTE.
Vistos.
ROBERTO DA SILVA UCHOA propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de bem móvel(veículo automotor de via terrestre), com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, em face de BANCO PAN S.A.
Para tanto, assevera que na condição de consumidor pactuou, com a instituição financeira requerida, um contrato(s) para concessão de crédito no importe de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), com finalidade adquirir um automóvel Honda/PCX 150, Cor Azul, Chassi 9C2KF3400KR012904.
No entanto, entende que as taxas de juros praticadas pela contratada são exageradas, portanto, abusivas, razão pela qual propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, com o fito de serem revisadas e minoradas a um patamar compatível com a legislação protetiva em vigor.
Também trouxe pedidos subsidiários de cunho condenatório, restituição qualificada de indébito e indenização por suposto dano extrapatrimonial.
Juntou documentos de IDs. 183128144 a 183128150.
Em contestação de ID 279732895, a requerida fulcrou na defesa de mérito indireta, negou a existência de qualquer prática contratual que possa ser considerada abusiva, e assim, eivada de nulidade.
Rechaça a pretensão condenatória em repetição dobrada do indébito, em razão da própria higidez do contrato, a qual também deságua na inexistência de fato do serviço, e por corolário, de qualquer dano na esfera meta patrimonial do consumidor.
Prazo para réplica decorrido in albis conforme certidão de ID. 419078287.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, ambas as partes quedaram-se inertes (id. 472090982). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática, singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
I - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO POR DESCONFORMIDADE DA INFORMAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico assegurado à parte vulnerável da relação o acesso à INFORMAÇÃO mais clara e adequada quanto possível (art. 6º, III).
O conteúdo escorreito da informação disponibilizada pelo fornecedor é sobremaneira importante, pois a falta da transparência pode conduzir o consumidor adquirir, equivocadamente, produtos ou serviços desvantajosos e até mesmo desnecessários.
Há um “dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles”. (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª ed, p. 120) Muito mais do que um simples elemento acidental dos contratos de consumo, a informação adequada e clara “afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato(art. 30, 33, 35, 46 e 54) ou, se falha, representa a falha(vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido(art. 18, 20 ou 35)”, resultando na possibilidade de revisão ou anulação da avença(Cláudia Lima Marques, Manual do Direito do Consumidor, ed. 10ª, p. 72).
E ao direito do consumidor de ser corretamente informado, corresponde o dever dos fornecedores de disponibilizar de forma clara, todos os dados e aspectos da relação contratual, sobretudo aqueles tidos pelo próprio legislador como mais relevantes, relacionados ao risco à saúde e segurança, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, dentre outros a depender da natureza do negócio específico.
Tem-se ainda que para satisfazer a exigência normativa a informação deve ser verdadeira, de fácil compreensão, ostensiva e precisa (sem prolixidade).
Para além das normatizações gerais acerca do direito do contratante a informação adequada, incidentes sobre quaisquer negócios jurídico regido pela legislação consumeira, o legislador dispensou atenção especial “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor”(art. 52, caput, primeira parte), impondo ao contratado o dever correlato de informações sobre “preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional(I), montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros(II), acréscimos legalmente previstos(III), número e periodicidade das prestações(IV); soma total a pagar, com e sem financiamento(V).
Nesse silogismo, cotejando o instrumento contratual carreado aos autos (id. 279732898), nota-se sua total conformidade com as prescrições insertas no art. 52, caput, do CDC, senão vejamos: Valor Líquido Liberado: R$ 12.231,00; Total de tarifas a serem financiadas: R$ 00,00; Total de impostos a serem financiados: R$ 49,79; Número de parcelas mensais: 36; Valor de cada parcela mensal: R$ 561,17; Taxa de juros mensal: 2,56%; Taxa de juros anual: 35,40%; Valor total financiado: R$ 13.103,18; Valor total pago ao final: R$ 20.202,12; Taxa efetiva total da operação: 2,97%.
Logicamente é possível concluir que, na medida em que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios […] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”(CDC, art. 20, caput), a inexistência de qualquer desconformidade entre a informação disponibilizada ao consumidor e conteúdo do art. 52, do CDC, soterra a pretensão jurídica material subordinante deduzida na inicial, obter deste Poder Judiciário a desconstituição parcial da avença, sobretudo quanto suas cláusulas financeiras.
II - DA RESERVA MENTAL DO CONTRATANTE(CC, art. 110) - MÁ-FÉ SUBJETIVA DO CONSUMIDOR(CDC, 4º, III) O que se verifica no caso em concreto em apreço, é que tenho ciência de todos os termos e cláusulas insertas no instrumento contratual, sobretudo as de conteúdo financeiro, o autor aceitou-as e manifestou vontade de contratar, aperfeiçoando a avença.
No entanto, em seu íntimo, mantinha a intenção de não cumprir os termos e condições expressamente informados, mas tentar pela via oblíqua impor unilateralmente os seus termos e condições à fornecedora contratada, mediante abuso do direito de acesso ao Judiciário, forçando uma condição hipossuficiência que, no caso concreto em apreço, não se verifica.
Atrai a incidência da espécie de “vício social” tratado no art. 110, do Código Civil, que se convencionou nominar RESERVA MENTAL.
Vejamos in verbis: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Na brilhante lição do saudoso civilista bandeirante VICENTE RAO “A reserva mental é uma espécie de vontade não declarada, por não querer, o agente, declará-la. É uma vontade que o agente intencionalmente oculta, assim procedendo para sua declaração ser entendida pela outra parte, ou pelo destinatário(como seria pelo comum dos homens) tal qual exteriormente se apresenta, embora ele, declarante, vise a alcançar não os efeitos de sua declaração efetivamente produzida, mas os que possam resultar de sua reserva”(Ato Jurídico, São Paulo, Max Limonad, 1961, P. 210) A reserva mental traz intrínseca dois elementos constitutivos, quais sejam: “a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário(ou mesmo terceiro)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Revista dos Tribunais, 2002, p. 58) O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor.
Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mister lembrar que nos termos de seu art. 4º, inciso III, a boa-fé objetiva foi erigida como princípio norteador do microssistema jurídico, devendo estar presente em todas as relações entre consumidores e fornecedores, sem o que não se pode cogitar da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”.
Trata-se a boa-fé de um dever de cooperação recíproca exigível de ambas as partes, que devem respeitar-se mutuamente, segundo seus direitos e deveres contrapostos.
Segundo a exposição de RIZZATO NUNES “quando se fala em boa fé objetiva, pensasse em comportamento fiel, leal,na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para tingir colimado no contrato, realizando os interesses das partes”(Curso de Direito do Consumidor, 14ªed., p. 171).
O princípio da boa-fé elencado no CDC é importante ponto de partida para o Juiz, quando do julgamento das lides de consumo, aferindo aprioristicamente se as partes portaram-se desde logo, em suas condutas, em termos com esse primado basilar.
E no caso concreto ventilado nestes autos, a resposta é diametralmente oposta, não coadunando com a boa-fé objetiva a conduta do consumidor que, informado de modo claro e expresso acerca das condições propostas, dissimula com elas consentir, para pouco tempo após receber o produto ou a prestação, ingressar em Juízo, abusivamente, com pretensão de rever as cláusulas para um patamar que entende unilateralmente mais justos.
Em suma, aplicar-se-á a máxima nemo auditur turpitudinem allegans.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
12/12/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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18/04/2024 09:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 18/04/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/04/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 09:20
Recebidos os autos.
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22/02/2024 20:27
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA UCHOA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA UCHOA em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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17/02/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/02/2024 17:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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12/02/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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23/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/04/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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23/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 04:36
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA UCHOA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:22
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 15:49
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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