TJBA - 8001109-91.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:34
Baixa Definitiva
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25/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 18:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 18:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001109-91.2017.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité Autor: Waldemir Malheiro Frota Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Advogado: Erica Rodrigues Novais Da Palma (OAB:BA52110) Reu: Armindo Francisco Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8001109-91.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: WALDEMIR MALHEIRO FROTA Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642), ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA (OAB:BA52110) REU: ARMINDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória promovida por WALDEMIR MALHEIRO FROTA em face de ARMINDO FRANCISCO DA SILVA.
Após a citação do réu, manifestou o autor nos autos e requereu a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, ante a realização de acordo informal entre as partes e o cumprimento da obrigação pelo requerido, ficando prejudicado o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Deflui-se pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta que não subsistem razões para o prosseguimento deste processo, a não ser a sua extinção, considerando que sem objetivo restou a presente ação.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente processo sem efeito de resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 10 de dezembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
11/12/2024 09:45
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 18:00
Decorrido prazo de ARMINDO FRANCISCO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 04:00
Decorrido prazo de ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 05:04
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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11/07/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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27/06/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 17:31
Expedição de intimação.
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22/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 10:39
Conclusos para despacho
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06/12/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 13:48
Juntada de Petição de ata da audiência
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30/11/2017 13:48
Juntada de ata da audiência
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30/11/2017 13:47
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2017 13:47
Juntada de Certidão
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30/11/2017 11:35
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 12:20.
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28/11/2017 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2017 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2017 09:34
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 12:20.
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20/10/2017 09:33
Expedição de intimação.
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19/10/2017 12:01
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/10/2017 12:01
Juntada de ata da audiência
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19/10/2017 12:01
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2017 12:01
Juntada de Certidão
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19/10/2017 11:12
Audiência conciliação realizada para 18/10/2017 09:20.
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19/10/2017 02:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA em 18/10/2017 09:20:00.
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18/10/2017 10:41
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 09:20.
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17/10/2017 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2017 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 12:19
Expedição de intimação.
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11/09/2017 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 10:27
Conclusos para despacho
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06/08/2017 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2017.
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02/08/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2017 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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