TJBA - 8000567-04.2016.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:24
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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25/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000567-04.2016.8.05.0135 Monitória Jurisdição: Ituberá Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:CE22373) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Reu: Ailton Gomes Brandao De Itubera - Epp Advogado: Sterphson Alves Fernandes (OAB:BA17697-A) Reu: Telma De Oliveira Brandao Advogado: Sterphson Alves Fernandes (OAB:BA17697-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: MONITÓRIA n. 8000567-04.2016.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: AILTON GOMES BRANDAO DE ITUBERA - EPP e outros Advogado(s): STERPHSON ALVES FERNANDES (OAB:BA17697-A) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada visando a constituição de título executivo judicial sobre os documentos encartados com a inicial que se referem a empréstimo de crédito rotativo em conta-corrente.
Devidamente citados, os demandados opuseram embargos monitórios impugnado os valores reivindicados e pugnando pela revisão do contrato.
Em petição subsequente, a parte autora ratifica o direito de crédito em comento e requer a rejeição da peça defensiva encartada pelo devedor. É o que cumpre relatar.
Da análise dos autos depreende-se que os embargos monitórios merecem pronto rechaço.
De fato, consoante apontado pela parte embargada, tratando-se de impugnação quanto ao valor objeto da obrigação controvertida, inclusive diante do pleito de revisão do contrato que embasa a dívida, caberia aos Embargantes apontar, de forma objetiva, o numerário que entendem correto, inclusive com a juntada da respectiva planilha.
Colhe-se, no ensejo, do art. 702 do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. É dizer ser ônus processual do Embargante o atendimento ao quanto disposto na lei adjetiva civil sob pena da rejeição in limine da sua peça defensiva.
Sobre o tema, vale transcrever: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO.
Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida", cujo desatendimento impõe a rejeição dos embargos, conforme §3º do mesmo artigo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189490-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021) Com efeito, a impugnação genérica do numerário buscado pela parte autora por meio, outrossim, de pedido revisional sem a indicação efetiva do quantum efetivamente cobrado em excesso, é causa que legitima a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, constituindo, assim, de pleno direito, o título executivo judicial.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas e honorários contratuais estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Ituberá/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
14/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 08:23
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 21/09/2022 23:59.
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27/01/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 21/09/2022 23:59.
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27/01/2023 08:23
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 21/09/2022 23:59.
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14/12/2022 20:07
Decorrido prazo de STERPHSON ALVES FERNANDES em 21/09/2022 23:59.
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24/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 05:36
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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18/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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01/09/2022 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
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16/08/2020 21:53
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 20/07/2020 23:59:59.
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16/08/2020 21:52
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 20/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 13:14
Conclusos para decisão
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07/07/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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24/06/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 04:37
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA BRANDAO em 10/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 15:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/09/2019 02:30
Decorrido prazo de AILTON GOMES BRANDAO DE ITUBERA - EPP em 26/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 12:25
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2019 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2019 17:04
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 17:03
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 17:03
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 09:24
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2019 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2019 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2019 15:03
Expedição de intimação.
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30/08/2019 15:03
Expedição de intimação.
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30/08/2019 15:03
Expedição de intimação.
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30/08/2019 15:03
Expedição de citação.
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30/08/2019 15:03
Expedição de citação.
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15/04/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 10:28
Conclusos para despacho
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24/10/2016 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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