TJBA - 8003847-46.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:56
Baixa Definitiva
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25/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de HILDA MARIA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 01:00
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003847-46.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Hilda Maria Vieira Sentença: SENTENÇA PROCESSO: 8003847-46.2019.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: HILDA MARIA VIEIRA VISTOS, ETC.
O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Exequente informa a quitação integral do débito.
O Executado não fora citado anteriormente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).
Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.
Proceda-se a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente acerca dos presentes autos.
P.
R.
I.
Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. -
11/12/2024 07:52
Expedição de sentença.
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11/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:59
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:05
Expedição de ato ordinatório.
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14/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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05/07/2020 20:30
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 13/03/2020 23:59:59.
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05/07/2020 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/03/2020 23:59:59.
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03/06/2020 09:16
Expedição de Certidão via Sistema.
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07/02/2020 10:13
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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07/02/2020 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2019 15:48
Conclusos para decisão
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30/07/2019 10:56
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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30/07/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 16:07
Conclusos para despacho
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27/06/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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