TJBA - 8000528-58.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 20:28
Baixa Definitiva
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19/06/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 19:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:12
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 14:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000528-58.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Maria Zelia Da Silva E Silva Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos (OAB:BA55557) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-10-06 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato discutido nos autos, de acordo com a fundamentação supra, de modo que o Acionado libere a reserva da margem do Autor. ; Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/12/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:30
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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24/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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10/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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28/06/2023 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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23/05/2023 11:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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23/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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