TJBA - 8002593-02.2023.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:54
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:17
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 18:30
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 14:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1792913769 EM 16/12/2024 17:31:04
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002593-02.2023.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Silvano Moreira Gomes Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002593-02.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: SILVANO MOREIRA GOMES Advogado(s): MIRIAN TOMIE INOUE ROSA registrado(a) civilmente como MIRIAN TOMIE INOUE ROSA (OAB:BA30345), FRANK DE SOUZA FERNANDES (OAB:BA30685) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Com fundamento na Lei n.º 8.620/93, artigo 8º, § 2º – “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho.
Nos termos do art. 1º da Resolução n.º 541/2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF), Nas ações acidentarias, cuja competência é originariamente da Justiça Estadual (art. 129,II, da Lei nº 8213/91), o INSS está autorizado pelo art. 8º § 2º da Lei n.º 8.620/93 a antecipar os honorários periciais,no prazo de 30 dias.
A demora do processo, decorrente da falta processual imputável ao réu, está a comprometer o direito da parte autora e, considerando que não se pode transferir para o autor o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC, fixo prazo de 30 dias para o INSS depositar nos autos o valor definido à guisa de honorários periciais, sob pena de inverter o ônus da prova.
Intimem-se.
Eunápolis, 7 de dezembro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 08:56
Expedição de intimação.
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09/12/2024 16:49
Expedição de citação.
-
09/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:19
Juntada de Petição de MODELO, 02/02/2024 05:19:08, ID 1398642519
-
30/01/2024 13:47
Expedição de citação.
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29/01/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 17:05
Expedição de Carta.
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24/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 05:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 13:11
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 17:00
Nomeado perito
-
26/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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