TJBA - 8000774-83.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:03
Decorrido prazo de LUCIMARIO SANTOS FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:13
Desentranhado o documento
-
16/03/2025 12:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
16/03/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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16/03/2025 12:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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16/03/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000774-83.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Alysson Lucas De Souza Santana Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior (OAB:BA23894) Reu: Dj Doge Construcoes Ltda Advogado: Lucimario Santos Ferreira (OAB:BA57894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000774-83.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ALYSSON LUCAS DE SOUZA SANTANA Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB:BA23894) REU: DJ DOGE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA (OAB:BA57894) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em face da ré, acima nominado(s) e qualificado(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos Nos autos, despacho pelo indeferimento do pedido de gratuidade pelas razões ali delineadas e deferimento do parcelamento de custas, determinando a intimação da autora para pagamento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 463795776).
A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 478115516.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para pagar as custas processuais, não o fez no prazo legal, não havendo nos autos até o presente momento qualquer sinal de pagamento de custas, devendo a distribuição do processo ser cancelada.
Saliente-se que o comprovante de pagamento das custas processuais também consiste em documento essencial à propositura da ação, à luz do que dispõe o artigo 320 do CPC.
Assim, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321. (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I – indeferir a petição inicial; No presente caso não há falar em intimação pessoal da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, uma vez que a irregularidade restou detectada antes de ter início o curso regular da presente demanda.
Sobre o tema, a contrário senso, cabe destacar o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Verificada a irregularidade no curso do processo, antes de proceder ao cancelamento da distribuição pela falta de regular pagamento das custas iniciais, o juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 267, III e § 1º)" (Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed., p. 516) Nesse mesmo sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 99848 RS 2011/0236573-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) (grifei) O pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82, § 1º, CPC) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, no prazo fixado pelo magistrado após a entrada, acarreta o cancelamento da distribuição do feito.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais já no despacho inaugural, como no caso em tela, autoriza a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas, posto que um dos motivos da extinção foi o não recolhimento das custas (TJPR _ 17ª C.Cível _ AC 0668440-6 _ União da Vitória _ Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli _ Unânime _ j. 09/0/2010 e TJ/PR _ Relator: Lauri Caetano da Silva, data de julgamento: 06/06/2012, 17ª Câmara Cível).
Sem honorários sucumbências face a não formação do contraditório.
Publique-se, Registre-se ou arquive-se cópia.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 11 de dezembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000774-83.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Alysson Lucas De Souza Santana Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior (OAB:BA23894) Reu: Dj Doge Construcoes Ltda Advogado: Lucimario Santos Ferreira (OAB:BA57894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000774-83.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ALYSSON LUCAS DE SOUZA SANTANA Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB:BA23894) REU: DJ DOGE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA (OAB:BA57894) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em face da ré, acima nominado(s) e qualificado(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos Nos autos, despacho pelo indeferimento do pedido de gratuidade pelas razões ali delineadas e deferimento do parcelamento de custas, determinando a intimação da autora para pagamento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 463795776).
A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 478115516.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para pagar as custas processuais, não o fez no prazo legal, não havendo nos autos até o presente momento qualquer sinal de pagamento de custas, devendo a distribuição do processo ser cancelada.
Saliente-se que o comprovante de pagamento das custas processuais também consiste em documento essencial à propositura da ação, à luz do que dispõe o artigo 320 do CPC.
Assim, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321. (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I – indeferir a petição inicial; No presente caso não há falar em intimação pessoal da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, uma vez que a irregularidade restou detectada antes de ter início o curso regular da presente demanda.
Sobre o tema, a contrário senso, cabe destacar o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Verificada a irregularidade no curso do processo, antes de proceder ao cancelamento da distribuição pela falta de regular pagamento das custas iniciais, o juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 267, III e § 1º)" (Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed., p. 516) Nesse mesmo sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 99848 RS 2011/0236573-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) (grifei) O pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82, § 1º, CPC) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, no prazo fixado pelo magistrado após a entrada, acarreta o cancelamento da distribuição do feito.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais já no despacho inaugural, como no caso em tela, autoriza a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas, posto que um dos motivos da extinção foi o não recolhimento das custas (TJPR _ 17ª C.Cível _ AC 0668440-6 _ União da Vitória _ Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli _ Unânime _ j. 09/0/2010 e TJ/PR _ Relator: Lauri Caetano da Silva, data de julgamento: 06/06/2012, 17ª Câmara Cível).
Sem honorários sucumbências face a não formação do contraditório.
Publique-se, Registre-se ou arquive-se cópia.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 11 de dezembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de LUCIMARIO SANTOS FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000774-83.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Alysson Lucas De Souza Santana Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior (OAB:BA23894) Reu: Dj Doge Construcoes Ltda Advogado: Lucimario Santos Ferreira (OAB:BA57894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000774-83.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ALYSSON LUCAS DE SOUZA SANTANA Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB:BA23894) REU: DJ DOGE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA (OAB:BA57894) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALYSSON LUCAS DE SOUZA SANTANAS em face de DOGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, ambos já qualificados nos autos, pelas razões insertas no petitório inicial de ID 435381137.
O autor pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi determinado em despacho anterior que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem a hipossuficiência ou incapacidade de pagamento das custas processuais.
Dentro do prazo estabelecido, a parte autora apresentou uma petição na qual informa não declarar imposto de renda e nem receber benefícios governamentais.
Na mesma petição, solicitou que as custas fossem recolhidas ao final do processo ou que houvesse a possibilidade de parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC).
Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
Ocorre que, o exame dos autos revela que as provas produzidas não respaldam a alegação de insuficiência de recurso, capazes de comprovar a alegada ausência de recursos e ativos para custeio do processo.
A parte autora não apresentou o documento comprobatório de hipossuficiência solicitado.
Na petição de ID 447774216, informou apenas que não declara imposto de renda e não recebe subsídios governamentais.
No entanto, não há nos autos a documentação necessária para comprovar o estado financeiro atual da parte autora.
Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é indispensável que o autor, comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que até o presente momento não ocorreu, visto que não há indícios de prova que possam fazer presumir a dificuldade financeira da parte autora.
Neste sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO.
De acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto no arts. 98 e 99 do CPC.
No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a condição econômica da parte agravante é incompatível com a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a expressiva quantia declarada em bens e direitos (R$ 1.867.340,08), devendo, portanto, ser mantida a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51770984220218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-02-2022).
Desta forma, não tendo a autora demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometerá sua subsistência e de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, patente que se encontra a capacidade econômica para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parta autora.
Por conseguinte, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais, a serem calculados sobre o valor da causa e recolhida a primeira parcela no prazo de 15 dias, acaso concorde a parte requerente, para o início da ação, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial e baixa na distribuição.
Intimações e expedições necessárias.
SENHOR DO BONFIM/BA, 13 DE SETEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 09:02
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a ALYSSON LUCAS DE SOUZA SANTANA - CPF: *60.***.*61-20 (AUTOR).
-
13/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:09
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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