TJBA - 8188544-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:12
Expedição de citação.
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21/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:20
Expedição de carta via ar digital.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANO RAMOS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 23:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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04/01/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8188544-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cristiano Ramos Dos Santos Advogado: Adriana Oliveira Goncalves (OAB:BA43742) Interessado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Interessado: Toshiba Do Brasil Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8188544-75.2024.8.05.0001 Parte Autora: CRISTIANO RAMOS DOS SANTOS Parte Ré: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a empresa ré TOSHIBA.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intime-se CENCOSUD através do advogado constituído.
P.I.
Salvador, 17 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/12/2024 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*27-20 (INTERESSADO).
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17/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8188544-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cristiano Ramos Dos Santos Advogado: Adriana Oliveira Goncalves (OAB:BA43742) Interessado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Interessado: Toshiba Do Brasil Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8188544-75.2024.8.05.0001 Parte Autora: CRISTIANO RAMOS DOS SANTOS Parte Ré: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos, relativos à ultima declaração do imposto de renda, ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
10/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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