TJBA - 8102048-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 20:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO TELES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102048-43.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Pedro Henrique Carvalho Teles Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866) Herdeiro: Herbert Goes Teles Inventariado: Waldemar Mesquita Teles Registrado(a) Civilmente Como Waldemar Mesquita Teles Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8102048-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO TELES Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES registrado(a) civilmente como EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866) INVENTARIADO: WALDEMAR MESQUITA TELES registrado(a) civilmente como WALDEMAR MESQUITA TELES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) O autor da ação opôs Embargos de Declaração em face do despacho ao ID 456112028.
Alega o embargante contradição do despacho, que determinou fosse justificada a inobservância da ordem de preferência prevista no art. 617, I, uma vez que consta da certidão de óbito a informação de que o falecido era casado.
Destaco, inicialmente, que o despacho de ID 456112028 não teve qualquer cunho decisório, sendo descabidos, pois, os embargos de declaração interpostos.
Além disso, inexistiu qualquer contradição no ato, tendo buscado este Magistrado tão somente colher elementos para proceder a nomeação do inventariante.
Assim, não acolho os embargos de declaração. 2) No que tange ao pedido de habilitação de ID 458476917, considerando que o documento de ID 458476938 foi expedido há doze anos, apresente-se, no prazo de quinze dias, certidão atualizada do casamento da requerente com o falecido.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 10 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 19:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
10/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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