TJBA - 8010372-94.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:53
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS REIS em 18/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8010372-94.2024.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: A.
S.
N.
Advogado: Flavia Lais Dos Santos Goncalves (OAB:BA60440) Representante: Jaqueline Dos Santos Advogado: Flavia Lais Dos Santos Goncalves (OAB:BA60440) Reu: Edson Leite Novaes Advogado: Everton Dos Santos Reis (OAB:BA45570) Advogado: Robinson Nonato Pina Chastinet (OAB:BA58998) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8010372-94.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:A.
S.
N. e outros RÉU: EDSON LEITE NOVAES SENTENÇA
Vistos.
As partes JAQUELINE DOS SANTOS e EDSON LEITE NOVAES, por si e representando o menor ARTHUR SANTOS NOVAES, celebraram acordo no qual pactuaram sobre pensão alimentícia e convivência familiar (ID n° 475714847).
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo antes mencionado, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.I.R.
Arquivem-se os autos, após o trânsito.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 10:54
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:54
Homologada a Transação
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17/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:55
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS REIS em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de parecer MP
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02/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
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02/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 09:24
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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22/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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21/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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15/10/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/10/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:16
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:42
Recebidos os autos.
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03/10/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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03/10/2024 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/10/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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18/09/2024 10:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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18/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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17/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/09/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE DOS SANTOS - CPF: *59.***.*81-07 (REPRESENTANTE).
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12/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 23:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 19:48
Conclusos para decisão
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29/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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