TJBA - 8000732-31.2020.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 18:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000732-31.2020.8.05.0064 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Reu: Ronaldo Santos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000732-31.2020.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) REU: RONALDO SANTOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO ITAÚ SEGUROS S/A, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RONALDO SANTOS DE JESUS, também qualificado (a), tendo por objeto o veículo marca VW, modelo NOVO GOL, ano/modelo 2012/2013, placa ODO 7292.
Alegou, em síntese singela, que o (a) requerido (a) adquiriu o citado veículo, transferido para o (a) requerente em alienação fiduciária, a ser pago em prestações mensais e consecutivas.
Noticiou, ainda, que o (a) requerido (a) deixou de pagar as prestações.
Dentre outros documentos, foram juntadas cópias do contrato (ID 79593797) e da notificação extrajudicial (ID 79593811). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 e da súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a mora do (a) requerido (a), há de se deferir liminarmente a busca e apreensão do bem individualizado na petição inicial.
A notificação extrajudicial foi expedida, por intermédio de cartório extrajudicial, caracterizando, por conseguinte, a mora.
Vale dizer que é obrigação do (a) requerido (a) diligenciar junto a agência dos Correios quando residir em endereço não atendido pela entrega dos carteiros.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023).
Ante o exposto, em sede de liminar, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo marca VW, modelo NOVO GOL, ano/modelo 2012/2013, placa ODO 7292.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso de pronto pagamento fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Determino a restrição de circulação total, via RENAJUD, oportunamente.
Registro que o sistema está inoperante neste momento.
Este processo tramitará sob segredo de justiça.
Esta decisão tem força de mandados de busca e apreensão, citação e intimação.
P.
R.
I.
C.
Conceição do Jacuípe – BA, 18 de julho de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier, juiz de direito em exercício. -
11/12/2024 09:00
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 06:30
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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28/10/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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21/10/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 18:02
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 27/11/2020 23:59.
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08/06/2021 03:03
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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08/06/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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18/12/2020 11:52
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 14:11
Conclusos para decisão
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30/10/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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