TJBA - 0539463-15.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:58
Decorrido prazo de PATRICIA NEESER CHEW em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:49
Decorrido prazo de APAN PARTICIPACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 83153278
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23/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/05/2025 02:23
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:02
Conhecido o recurso de PATRICIA NEESER CHEW - CPF: *72.***.*39-15 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 19:16
Conhecido o recurso de PATRICIA NEESER CHEW - CPF: *72.***.*39-15 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2025 17:49
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2025 21:37
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA NEESER CHEW em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de APAN PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA NEESER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO NEESER FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVEIRA NEESER em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0539463-15.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Patricia Neeser Chew Advogado: Ivone Coelho De Lima (OAB:BA50664-A) Apelado: Apan Participacoes Ltda Advogado: Andrei Silva De Rocha (OAB:BA44191-A) Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302-A) Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120-A) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996-A) Advogado: Marilton Ferreira Dos Santos Jr (OAB:BA38953-A) Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406-A) Advogado: Tassio Ricardo Costa Almeida (OAB:BA40791-A) Apelado: Maria De Fatima Da Silveira Neeser Advogado: Andrei Silva De Rocha (OAB:BA44191-A) Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302-A) Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120-A) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996-A) Advogado: Marilton Ferreira Dos Santos Jr (OAB:BA38953-A) Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406-A) Advogado: Tassio Ricardo Costa Almeida (OAB:BA40791-A) Apelado: Adriano Neeser Filho Advogado: Andrei Silva De Rocha (OAB:BA44191-A) Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302-A) Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120-A) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996-A) Advogado: Marilton Ferreira Dos Santos Jr (OAB:BA38953-A) Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406-A) Advogado: Tassio Ricardo Costa Almeida (OAB:BA40791-A) Apelado: Andre Da Silveira Neeser Advogado: Andrei Silva De Rocha (OAB:BA44191-A) Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302-A) Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120-A) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996-A) Advogado: Marilton Ferreira Dos Santos Jr (OAB:BA38953-A) Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406-A) Advogado: Tassio Ricardo Costa Almeida (OAB:BA40791-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539463-15.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PATRICIA NEESER CHEW Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA (OAB:BA50664-A) APELADO: APAN PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogado(s): ANDREI SILVA DE ROCHA (OAB:BA44191-A), ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302-A), MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120-A), PEDRO CARNEIRO SALES (OAB:BA39996-A), MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR (OAB:BA38953-A), ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406-A), TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA40791-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por PATRICIA NEESER CHEW em face da sentença de id. 61293148, proferida pelo juízo da 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa da autora, bem como da sua ausência de interesse processual, condenando a autora ao pagamento de das custas e honorários sucumbenciais, arbitrado em R$ 8.000,00, em face do irrisório valor atribuído à causa.
O processo foi distribuído inicialmente, por sorteio, ao Desembargador JOSE CICERO LANDIN NETO, no âmbito da Quinta Câmara Cível (id. 61341133), que, através da decisão de id. 69982630, reconhecendo a existência de prevenção em relação à Apelação Cível n. 0539343-69.2016.8.05.0001, a qual seria conexa ao presente, segundo manifestação das partes, determinou a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º grau (SECOMGE), para que promovesse a redistribuição do feito à minha relatoria.
Analisando os feitos, contudo, embora se alegue a existência de conexão do presente feito com aquele tombado sob o nº 0539343-69.2016.8.05.0001, cujos embargos de declaração tramitaram sob a minha relatoria, verifica-se que a referida demanda foi julgada nesta Segunda Instância desde 01/09/2020, quando o feito tramitou sob a relatoria do Des.
Ivanilton Santos da Silva.
Pois bem.
Nos termos do que dispõe o art. 55 do CPC que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, estabelecendo o parágrafo primeiro do referido dispositivo que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Assim, somente se declara a conexão entre demandas, com a obrigatoriedade de sua reunião, se os feitos tramitam separadamente numa fase anterior ao julgamento.
Se um deles, todavia, já se encontra sentenciado, de conexão e reunião dos processos não há de se falar e, por conseguinte, resta afastada a eventual prevenção do juízo nesta segunda instância.
No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria encabeçada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO.
SÚMULA 235/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido”. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1063623 RS 2017/0045888-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSO JÁ JULGADO EM PRIMEIRO GRAU.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. É cediço que que a reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau.
Ultrapassada essa fase, encontrando-se um dos processos sentenciado e aguardando o julgamento de apelação, não se há mais de falar em conexão.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 2.
In casu, apesar da evidente conexão entre o processo registrado sob o nº 0008637-54.2013.8.19.0203 e a presente demanda, a sua reunião esbarra na sentença ora combatida, já que descabida a reunião de ações conexas caso um dos processos tenha sido decidido, pois esvaziada a eficácia prática da conexão, qual seja: evitar-se decisões conflitantes.
Doutrina. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
Conflito Negativo de Competência Suscitado”. (TJ-RJ - APL: 00274324020158190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/06/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA RELATIVA A FORMAL DE PARTILHA - PREVENÇÃO PELO JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE O ORIGINOU - FEITO JÁ SENTENCIADO.
O processo já sentenciado não induz prevenção por conexão ou por prejudicialidade, porque inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória - art. 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça”. (TJ-MG - CC: 10000190525923000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) Ante o exposto, por evidente ausência de atual conexão entre os feitos mencionados na decisão de id. 69982630 e inexistência de decisões conflitantes, tendo em vista que o presente processo já foi devidamente julgado nesta Instância, determino o retorno dos autos ao Relator originário, em observância ao princípio do juiz natural.
Saliento que a determinação do retorno dos autos ao relator originário, sem a deflagração de um conflito negativo de competência próprio, visa à materialização do princípio da duração razoável do processo.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Desembargadora -
13/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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11/12/2024 11:33
Juntada de termo
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10/12/2024 15:28
Declarada incompetência
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de APAN PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA NEESER em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO NEESER FILHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVEIRA NEESER em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA NEESER CHEW em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:25
Decorrido prazo de APAN PARTICIPACOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA NEESER em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO NEESER FILHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVEIRA NEESER em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA NEESER CHEW em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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24/09/2024 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 05:42
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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