TJBA - 0139814-10.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 16:31
Deliberado em sessão - julgado
-
12/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:56
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:48
Solicitado dia de julgamento
-
09/02/2025 22:42
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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30/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0139814-10.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Espólio: Jose Joaquim Gil Ferreira Advogado: Jose Antonio Santos De Almeida (OAB:BA57588-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0139814-10.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ESPÓLIO: JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA Advogado(s): JOSE ANTONIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA57588-A) DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0139814-10.2003.8.05.0001, promovida pelo próprio Apelante em face de JOSÉ JOAQUIM GIL FERREIRA, julgou extinto o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, do CPC/2015, por ter reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração e, sanando a omissão apontada, consigno que houve o cancelamento da penhora, sem que esta fosse substituída, também não sendo requerida nenhuma providência executiva por parte do Fisco desde a rescisão do acordo, inadimplido a partir de março de 2017.
Sanada a omissão, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e extingo o presente processo, com julgamento do mérito.
Considerando a isenção a que faz jus o exequente, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Neste sentido decidiu o STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1834263/RS.
Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, 1a.
Turma, DJe 11/06/2021.
Esta sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos.
Na hipótese de interposição de recuso de apelação, intime-se o recorrido, sem nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei.
Em seguida, encaminhem-se os autos à instância superior.
Por fim, considerando o provimento aqui exarado, bem como o comparecimento espontâneo da excipiente aos autos, julgo prejudicada a petição de id. 410467768.
Confiro a esta sentença força de mandado e ofício.” (Sentença ID n.º 65932805) O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de JOSÉ JOAQUIM GIL FERREIRA em 21/10/2003 (ID n.º 65932007), a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos ao IPTU/TLP, do exercício de 2000, perfazendo, originariamente, o total de R$ 15.993,68, consoante certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 65932009 e seguintes.
O Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, na data de 03/04/2024, proferiu sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 (ID n.º 65932805).
O Município Exequente interpõe recurso de apelação (ID n.º 65932807), argumentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários.
Em suas razões recursais, alega que a suspensão do feito foi determinada por decisão judicial em 13 de agosto de 2014, defendendo que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal acerca da referida decisão, conforme exigido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Salienta que a demora na tramitação processual, entre os anos de 2014 e 2022, decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, não podendo a Municipalidade ser prejudicada em razão de fatos alheios à sua atuação.
Invoca, ainda, a Súmula 106 do STJ, que prevê que a Fazenda Pública não pode ser penalizada pela morosidade judicial, devendo ser garantido o prosseguimento da execução fiscal.
Aduz, outrossim, que o crédito tributário é indisponível e que a extinção prematura do feito compromete o interesse público, especialmente considerando a relevância das receitas municipais para o financiamento de serviços essenciais.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
O Executado, ora Apelado, não foi intimado, ante a não angularização processual. É o relatório.
Decido.
Admissibilidade do Recurso O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
MÉRITO O objeto do recurso interposto pelo Município do Salvador consiste em insurgência contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU e Taxa de Lixo, referentes ao exercício de 2000.
A controvérsia exige análise detalhada dos marcos temporais do processo e da aplicabilidade das normas legais e jurisprudência pertinentes.
Do Contexto Fático O processo de execução fiscal foi inicialmente impulsionado por penhora sobre fração de imóvel, cancelada posteriormente por solicitação do próprio Município, em razão da remição parcial do débito.
Em 2014, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 48 meses, em virtude de parcelamento fiscal celebrado com a parte executada.
Contudo, tal parcelamento foi interrompido em 31/03/2017, sem que houvesse movimentação processual posterior até o reconhecimento judicial da prescrição.
MARCOS TEMPORAIS DO PROCESSO 21 de outubro de 2003: Propositura da execução fiscal pelo Município de Salvador, para cobrança de R$ 15.993,68 (valor histórico) referente a débitos tributários do exercício de 2000 (ID n.º 65932007); 13 de agosto de 2014: Decisão que suspendeu o processo por 48 meses, em razão da adesão do executado ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI (ID n.º 65932783); 04 de maio de 2017: Interrupção do parcelamento, sem retomada de atos executórios pelo Município (extrato detalhado do PPI ID n.º 65932788); 25 de março de 2023: O Espólio opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, com base na inércia do exequente (petição ID n.º 65932784); 3 de abril de 2024: Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução de mérito (ID n.º 65932805).
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição intercorrente encontra amparo no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sendo regulamentado pelo § 4º do referido artigo: “Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizada ou encontrada penhoráveis bens do devedor. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Além disso, o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (...) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: “Tema 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” (STJ, REsp nº 1.340.553/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).
A controvérsia reside na interpretação e aplicação do instituto da prescrição intercorrente, previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre os marcos temporais e as condições necessárias para sua caracterização.
Conforme destacado, o prazo prescricional de cinco anos reinicia após o término do período de suspensão do processo, nos moldes do artigo 40, § 2º da LEF.
Além disso, a interrupção do parcelamento, ocorrida em 31/03/2017, sem providências executórias subsequentes por parte do exequente, desencadeou o reinício do prazo prescricional.
Transcorrido esse prazo, a inércia do Município Exequente, ora Recorrente, restou configurada.
DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ O Município argumenta que a demora processual é atribuível ao Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.” Todavia, a aplicação da Súmula 106 exige demonstração de diligência contínua por parte do exequente, o que não se verifica no caso concreto.
Após a interrupção do parcelamento em março de 2017, o Município não promoveu quaisquer atos executórios, configurando-se sua inércia e afastando-se a aplicação da referida súmula.
DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o simples peticionamento em juízo não interrompe a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a efetiva prática de atos executórios, conforme ementa do Tema 568/STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” DA FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA O doutrinador Paulo de Barros Carvalho, em sua obra “Curso de Direito Tributário”, aborda a prescrição como forma de extinção da obrigação tributária: “A prescrição consiste na perda do direito da Fazenda Pública de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação tributária, em razão do decurso do tempo, conforme disciplinado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional.” CONCLUSÃO Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568, ou seja, de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.
Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora -
13/12/2024 18:08
Cominicação eletrônica
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13/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 03:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
11/12/2024 14:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:13
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:38
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de AP 0139814_10.2003.8.05.0001 Execução fiscal_não
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07/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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