TJBA - 8000211-90.2018.8.05.0150
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA DA SILVA JOHNSEN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 05:37
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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08/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8000211-90.2018.8.05.0150 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marilda Pereira Da Silva Johnsen Advogado: Edson Cardoso De Oliveira Filho (OAB:BA28450) Requerente: Marly Pereira Da Silva Advogado: Edson Cardoso De Oliveira Filho (OAB:BA28450) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000211-90.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARILDA PEREIRA DA SILVA JOHNSEN e outros Advogado(s): EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28450) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
MARLY PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada e representada, propôs a presente ação de substituição de curatela, requerendo a sua nomeação como curadora de MARILENA PEREIRA DA SILVA, consensualmente, em substituição à curadora anterior, Marilda Pereira da Silva Johnsen.
A inicial veio instruída com a documentação exigida na hipótese, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada, relatório médico referente a esta, termo de compromisso oriundo da ação de interdição inaugural e, posteriormente, manifestação de concordância da atual curadora.
Diligências requeridas por esse juízo foram atendidas.
Decisão ao ID/20062206 concedeu a curatela provisória.
Laudo pericial apresentado ao ID/24501085.
Audiência de entrevista da curatelada designada e realizada (ID/388674576).
Parecer final do Ministério Público no sentido do acolhimento do pedido deduzido (ID/465067811). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de substituição de curador, interposta consensualmente por MARLY PEREIRA DA SILVA e MARILDA PEREIRA DA SILVA JOHNSEN, inicialmente nomeada para o encargo relativo à interditada MARILENA PEREIRA DA SILVA.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado, restando atendidas as exigências legais.
Por tratar-se de substituição de curador, despicienda a nomeação de Curadoria Especial.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MORTE DA CURADORA NOMEADA JUDICIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODO O FEITO.
PARECER DA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE APARECIDA SILVA RASO – CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da 10a Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o no 0573115-57.2015.8.05.0001, que julgou procedente o pedido para substituir a curadora da apelante.
O cerne recursal versa sobre a nulidade do feito de origem a partir da abertura do prazo para contestação, em razão da ausência de intimação da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia para participar no feito. É certo que arts. 747 e 758 do CPC estabelecem o regramento processual para a Interdição, todavia, este feito versa apenas sobre a substituição da curadora da curatelada, mostrando-se desnecessária a intimação da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, além de realização de entrevista e perícia médica na curatelada, mormente pelo fato de que a capacidade desta não é objeto da lide.
O que se pretende é tão somente regularizar a curatela da Sra.
Cristiane Aparecida Silva Raso, que estava sem curador desde o falecimento de sua mãe em 2012 (fls. 18).
Não há que se cogitar em violação do contraditório, tendo em vista que inexiste previsão legal em que a participação da Curadoria Especial é obrigatória.
Destaque-se que inexiste prejuízo da nomeação da sua cunhada, ora apelada, como sua curadora, considerando que esta já vinha exercendo a função provisoriamente, conforme narrado na exordial, trazendo a curatelada para morar em sua residência (fls. 03).
Nestas condições, a sentença recorrida deve ser mantida, considerando que o feito versa tão somente sobre a substituição da curadora da curatelada, não se cogitando em nenhum momento a situação da curatelada, ou necessidade de revisão do ato de interdição. (TJBA - 2a Câmara Cível.
Processo: 0573115-57.2015.8.05.0001.
Relator(a): Desa.
MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 09/09/2020)” O exame das provas documentais apresentadas revela que a demandada é, efetivamente curatelada, bem como que há concordância da curadora inicialmente nomeada.
Além disso, observa-se que o nome oferecido é indicado para desempenhar o múnus.
A deficiência que aflige a interditada subsiste, conforme laudo médico apresentado, o que também foi constatado em audiência.
Tratando-se de substituição de curadora.
Por fim, o Ministério Público participou do feito, com manifestação final favorável.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua manutenção, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada.
Isto posto, com base na Legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para nomear MARLY PEREIRA DA SILVA, curadora de MARILENA PEREIRA DA SILVA, em substituição a MARILDA PEREIRA DA SILVA JOHNSEN.
Resta limitada a curatela ao exercício de atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva.
Ressalte-se que a interdição, que já existe, não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Custas recolhidas conforme ID/16049826.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição (e também a de substituição de curador produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que sejam efetuadas as anotações pertinentes à margem do registro da interdição da acionada, o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento da curatelada, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar ao (à) digno(a) Delegatário(a) a cópia das certidões de nascimento e casamento do curatelado (esta, se for o caso).
FAZENDO VALER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA DOU FORÇA DE OFÍCIO/ MANDADO À PRESENTE.
Em seguida ao registro/ averbação da sentença, lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, nem realizar transferências, saques ou pagamentos que excedam os gastos regulares, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou qualquer outra fonte deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado.
Caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados, inclusive ao INSS, imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditada, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Certifique-se, o cartório, se há custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 22 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
25/11/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:01
Juntada de Petição de Proc. 8000211_90.2018.8.05.0150_Substituição de Curatela
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19/09/2024 10:19
Expedição de ata da audiência.
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22/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:29
Juntada de ata da audiência
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17/05/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 20:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 12:03
Expedição de despacho.
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01/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/10/2022 16:29
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA DA SILVA JOHNSEN em 13/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/09/2022 21:07
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:32
Expedição de decisão.
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12/09/2022 19:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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30/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:37
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA DA SILVA JOHNSEN em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 21:56
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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16/03/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2022 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 15:34
Expedição de despacho.
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03/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
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24/10/2021 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2021 18:10
Processo Desarquivado
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01/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
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13/07/2020 21:50
Baixa Definitiva
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13/07/2020 21:50
Arquivado Definitivamente
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13/07/2020 21:49
Juntada de Outros documentos
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20/04/2020 08:28
Classe Processual HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) alterada para INTERDIÇÃO (58)
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20/04/2020 08:26
Classe Processual HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) alterada para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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01/02/2020 00:27
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA DA SILVA JOHNSEN em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 00:27
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 07:17
Publicado Decisão em 10/12/2019.
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09/12/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 08:13
Declarada incompetência
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17/11/2019 09:50
Conclusos para decisão
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23/07/2019 09:49
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 09:10
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 14:58
Expedição de intimação.
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17/06/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 12:22
Conclusos para despacho
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31/05/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 03:07
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO em 10/12/2018 23:59:59.
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11/05/2019 10:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/05/2019 10:58
Juntada de laudo pericial
-
11/05/2019 10:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/04/2019 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2019 20:47
Juntada de Outros documentos
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06/04/2019 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2019 14:46
Expedição de ofício.
-
20/03/2019 14:45
Expedição de Ofício.
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18/03/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 10:25
Juntada de termo
-
28/02/2019 17:45
Expedição de ofício.
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20/02/2019 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
20/02/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2019 22:51
Expedição de intimação.
-
17/02/2019 22:51
Expedição de intimação.
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12/02/2019 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2019 16:11
Conclusos para decisão
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07/02/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 01:00
Publicado Intimação em 03/12/2018.
-
24/01/2019 01:00
Publicado Intimação em 03/12/2018.
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22/01/2019 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2018 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2018 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 10:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/12/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2018 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 17:16
Expedição de intimação.
-
29/11/2018 16:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2018 16:38
Expedição de intimação.
-
29/11/2018 16:38
Expedição de intimação.
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29/11/2018 16:37
Expedição de citação.
-
28/11/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2018 00:02
Publicado Intimação em 08/10/2018.
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23/11/2018 23:49
Conclusos para decisão
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20/11/2018 20:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/11/2018 09:25
Expedição de citação.
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09/11/2018 09:15
Expedição de citação.
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29/10/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:40
Conclusos para despacho
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09/10/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 00:18
Expedição de intimação.
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03/10/2018 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILDA PEREIRA DA SILVA JOHNSEN - CPF: *36.***.*72-34 (REQUERENTE).
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27/09/2018 13:56
Conclusos para decisão
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27/09/2018 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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