TJBA - 8001301-77.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001301-77.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Nilson Jose De Macedo Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001301-77.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: NILSON JOSE DE MACEDO Advogado(s): ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO (OAB:BA45859), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON JOSÉ DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, menor, representado por sua genitora, Sra.
Elisangela Miranda de Souza, todos devidamente qualificados na exordial.
Da acurada análise dos autos, pode-se constatar que, após a prática de diversos atos voltados ao regular prosseguimento do feito, sobreveio pedido de desistência do Demandante, conforme se pode constatar ao ID sob nº 393563479.
Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido, visto que apresentada defesa nos autos, a autarquia Ré não se manifestou, anuindo tacitamente ao pedido de desistência formulado.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
PASSO A DECIDIR. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação sem anuência dos Réus, quando da não apresentação de defesa nos autos, conforme previsão legal insculpida no art. 485, §4 do CPC.
No presente caso, conforme ressaltado, houve a apresentação de contestação pela autarquia Ré, sendo esta devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, não apresentando nenhuma manifestação no prazo legal, conforme se pode constatar ao ID sob nº 477752032.
Desse modo, inexiste razão para dar prosseguimento à ação quando a própria parte declara não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, bem como, anui a parte adversa tacitamente ao requerimento formulado.
Deste modo, considerando o teor da declaração firmada pela parte Demandante ao ID sob nº 393563469, homologo a desistência manifestada, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Custas pela parte desistente.
No entanto, permanecerão estas com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, face à gratuidade judiciária deferida nos autos.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fundamento no art. 1000, § único do Código de Processo Civil.
Após, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
P.I.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
11/12/2024 09:33
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:30
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:54
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:54
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:14
Expedição de intimação.
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18/11/2023 09:26
Expedição de intimação.
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17/06/2023 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:01
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:54
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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12/06/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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30/05/2023 20:21
Expedição de intimação.
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30/05/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
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09/03/2022 06:46
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 07/03/2022 23:59.
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20/02/2022 10:14
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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20/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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15/02/2022 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 14:32
Expedição de citação.
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16/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 09:43
Conclusos para despacho
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30/09/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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