TJBA - 8052358-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:21
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RISONETE PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8052358-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Carlos Ferreira De Jesus Advogado: Daniel Barros Gomes (OAB:BA59386-A) Agravado: Risonete Pereira Dos Santos Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052358-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES AGRAVADO: RISONETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):JOAO LIMA DE SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVADA.
IMÓVEL LOCALIZADO NA FAZENDA AROEIRA.
ALEGADA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E POSSUIDOR DO BEM PELO AGRAVANTE.
REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS.
FALTA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a concessão de tutela possessória, é necessário que a parte demonstre a sua posse anterior e o ato de esbulho ou turbação, bem como a data e as circunstâncias em que ocorreram tais atos, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2.
No presente caso, a decisão agravada que concedeu a manutenção de posse em favor da agravada foi fundamentada em elementos que, em sede de cognição sumária, indicaram o exercício da posse por parte da agravada, bem como a ocorrência de atos de turbação ou ameaça à sua posse por parte do agravante. 3.
A simples alegação de herança ou de condição de possuidor do bem, sem provas contundentes de que exercia posse exclusiva e incontestada, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos elementos apresentados pela agravada. 4.
Ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão, mantém-se a decisão liminar agravada, inclusive quanto à multa diária por eventual descumprimento.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8052358-48.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante José Carlos Ferreira de Jesus e, como Agravada, Risonete Pereira dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 -
13/12/2024 01:29
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:05
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS - CPF: *63.***.*93-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 11:31
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS - CPF: *63.***.*93-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/11/2024 22:58
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 05:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:53
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/08/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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