TJBA - 0105360-23.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0105360-23.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Executado: Jose Renato De Sousa Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0105360-23.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO EXECUTADO: JOSE RENATO DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, nos termos da Lei n. 6.830/1980, fundada em crédito decorrente de multa administrativa, o qual foi inscrito em dívida ativa, devido por JOSE RENATO DE SOUSA ANDRADE, conforme a petição inicial e correspondente certidão de dívida ativa.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos, transcritos à literalidade: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor, constatada por meio de AR negativo.
Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado.
Após a ciência do Ente Público, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano.
Havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 28 de novembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
08/10/2022 19:23
Comunicação eletrônica
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08/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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27/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/08/2018 00:00
Remessa
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29/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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29/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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21/04/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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31/03/2017 00:00
Documento
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31/03/2017 00:00
Documento
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31/03/2017 00:00
Documento
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31/03/2017 00:00
Documento
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31/03/2017 00:00
Documento
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31/03/2017 00:00
Documento
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31/03/2017 00:00
Documento
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22/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/08/2012 00:00
Recebimento
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16/08/2012 00:00
Recebimento
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10/08/2012 00:00
Publicação
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08/08/2012 00:00
Mero expediente
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08/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2011 17:34
Recebimento
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18/10/2011 09:34
Remessa
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17/10/2011 13:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2011
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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