TJBA - 8055303-78.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:29
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de NUNES SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARVALHO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 00:49
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
05/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8055303-78.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nunes Servicos Contabeis E Administrativos Ltda - Me Advogado: Jonathan Niger Amorim Santana (OAB:BA36379) Advogado: Benjamin Viana De Meneses (OAB:BA55545) Executado: Carmen Lucia Carvalho Gomes Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:BA39735) Executado: Evandro Lopes Gomes Advogado: Cleidemar Santos Barreto (OAB:BA59051) Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:BA39735) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8055303-78.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: NUNES SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES (OAB:BA55545), JONATHAN NIGER AMORIM SANTANA (OAB:BA36379) EXECUTADO: CARMEN LUCIA CARVALHO GOMES e outros Advogado(s): CLEIDEMAR SANTOS BARRETO (OAB:BA59051), NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735) DECISÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na decisão estão claras as razões que fundamentaram a decisão impugnada.
Não se cuida de hipótese de embargos de declaração; a parte pretende seja revista a decisão e seja reformada, o que deve ser buscado por meio do recurso adequado.
Neste sentido: De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". (…) Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. (…) Deve-se reiterar que, mesmo à luz do novo CPC, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.174 - RS (2015/0084767-9) ) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA.
JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2.
Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3.
Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Deste modo, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 19:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARVALHO GOMES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:28
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES GOMES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:20
Decorrido prazo de NUNES SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARVALHO GOMES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:20
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES GOMES em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
01/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
27/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 21:39
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES GOMES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:56
Decorrido prazo de NUNES SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:56
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARVALHO GOMES em 13/09/2023 23:59.
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19/08/2023 21:20
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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27/01/2023 07:12
Decorrido prazo de NUNES SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 21/09/2022 23:59.
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27/01/2023 00:24
Decorrido prazo de NUNES SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 21/09/2022 23:59.
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18/11/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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18/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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14/11/2022 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
-
14/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/09/2022 17:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 04:33
Decorrido prazo de NUNES SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/10/2021 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
-
29/10/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
27/10/2021 20:52
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
27/10/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 20:16
Mandado devolvido Negativamente
-
25/10/2021 20:16
Mandado devolvido Negativamente
-
22/10/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:23
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2021 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
-
10/03/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
01/04/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
27/01/2020 15:42
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
27/01/2020 15:42
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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19/11/2019 00:04
Decorrido prazo de NUNES SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 18/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2019 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2019 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2019 08:06
Publicado Despacho em 23/10/2019.
-
23/10/2019 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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