TJBA - 0373496-54.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0373496-54.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Jose Antonio Garrido Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Jaire Barbosa Magalhaes (OAB:BA40707) Advogado: Ival Maia Ribeiro (OAB:BA9122-A) Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0373496-54.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): JAIRE BARBOSA MAGALHAES (OAB:BA40707), IVAL MAIA RIBEIRO (OAB:BA9122-A), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 69719582 – pg. 56/57) interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, com fulcro no Tema 385, da sistemática da repercussão geral (ID 69719582 – pg 42/57).
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, foi autuado naquela Corte Constitucional como ARE 1.246.489/BA, tendo o então Presidente Ministro DIAS TOFFOLI, determinando a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte decisão (ID 69719582): “Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” É, no essencial, o relatório.
Como ressaltado acima, constata-se que o ora agravante manejou Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário aplicando a sistemática dos precedentes qualificados (Tema 385).
Nesta hipótese, insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016 (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Desse modo, impende ressaltar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014” (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) (destaquei).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em sede de repercussão geral, posto ser manifestamente inadmissível, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 1.024, § 3°, DO CPC.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado.
A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem, independente de novos recursos ou requerimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
05/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/11/2019 00:00
Remessa - Decreto 530/2019
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27/08/2019 00:00
Recebido pela Secretaria pela Indexação
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27/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Indexação Destino: Secretaria de Recursos
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27/08/2019 00:00
Remetido ao STJ
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27/08/2019 00:00
Recebido pela Secretaria pela Indexação
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27/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Indexação Destino: Secretaria de Recursos
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27/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2019 00:00
Recebido pelo Setor de Indexação do Setor de Digitalização
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12/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Digitalização Destino: Indexação
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02/08/2019 00:00
Recebido pelo Setor de Digitalização da Sec. de Recursos
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26/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos Destino: Digitalização
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26/07/2019 00:00
Ato ordinatório
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25/07/2019 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Petição
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10/07/2019 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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10/07/2019 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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26/06/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Vista ao Advogado
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26/06/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Publicação
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17/06/2019 00:00
Petição
-
17/06/2019 00:00
Petição
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17/06/2019 00:00
Ato ordinatório
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17/06/2019 00:00
Petição
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17/06/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Recebido Pela PGM
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02/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos Destino: Procuradoria Geral do Municipio
-
02/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/04/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Recurso Especial
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29/04/2019 00:00
Recurso Extraordinário
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26/04/2019 00:00
Recebido da Seção de Recursos pela Secretaria de Recursos
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26/04/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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26/04/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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26/04/2019 00:00
Remetido da Seção de Recursos para a Secretaria de Recursos
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09/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: 2 Vice Presidencia
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20/02/2019 00:00
Recebido pela Seção de Recursos
-
15/02/2019 00:00
Remetido: Origem 2 Vice Presidência Destino: Seção de Recursos
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13/02/2019 00:00
Recebido pela 2º Vice da Secretaria de Câmara
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13/02/2019 00:00
Recebido pela 2º Vice da Secretaria de Câmara
-
28/01/2019 00:00
Remetido da Seção de Recursos para a Secretaria de Recursos
-
20/01/2016 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Seção de Recursos
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09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
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09/11/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
-
09/11/2015 00:00
Conclusão
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
03/11/2015 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
22/10/2015 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Vista ao Advogado
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22/10/2015 00:00
Petição
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14/10/2015 00:00
Publicação
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08/10/2015 00:00
Ato ordinatório
-
06/10/2015 00:00
Baixa Definitiva
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06/10/2015 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pela Secretaria de Recursos
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06/10/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos
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06/10/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Petição
-
06/10/2015 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pela Secretaria de Recursos
-
06/10/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos
-
06/10/2015 00:00
Petição
-
06/10/2015 00:00
Petição
-
05/10/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara da PGM
-
05/10/2015 00:00
Recebido da PGM pela Secretaria de Câmara
-
05/10/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
05/10/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
05/10/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
05/10/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
05/10/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara da PGM
-
05/10/2015 00:00
Recebido da PGM pela Secretaria de Câmara
-
24/09/2015 00:00
Vista à PGM
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
24/09/2015 00:00
Vista à PGM
-
23/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2015 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/09/2015 00:00
Julgado
-
17/09/2015 00:00
Publicação
-
15/09/2015 00:00
Inclusão em pauta
-
15/09/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
15/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
14/09/2015 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
04/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
04/09/2015 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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04/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
04/09/2015 00:00
Petição
-
04/09/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara da PGM
-
04/09/2015 00:00
Recebido da PGM pela Secretaria de Câmara
-
02/09/2015 00:00
Vista à PGM
-
01/09/2015 00:00
Publicação
-
31/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2015 00:00
Não-Provimento
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25/08/2015 00:00
Julgado
-
14/08/2015 00:00
Inclusão em pauta
-
13/08/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
13/08/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
12/08/2015 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
31/07/2015 00:00
Publicação
-
29/07/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
29/07/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
29/07/2015 00:00
Expedição de Termo
-
29/07/2015 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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