TJBA - 0779108-92.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:08
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 17:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 15:34
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:47
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/05/2025 18:11
Solicitado dia de julgamento
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26/02/2025 17:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 0779108-92.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178-A) Apelado: Marcelo Anunciacao De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779108-92.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178-A) APELADO: MARCELO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 69664550) prolatada no processo n.º 0779108-92.2018.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015.
Após o ajuizamento da ação, o STF apreciou a matéria alterando o entendimento anteriormente fixado pelo STJ e por este TJBA.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal.
Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Esse entendimento era encampado pelas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), firmaram a tese de que “o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais.” Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando (i) que o referido julgamento resultou em mudança do entendimento dos Tribunais sobre a matéria; (ii) que o mencionado julgamento é superveniente ao ajuizamento da ação; (iii) que o Tema 1184 prevê a possibilidade de suspensão do trâmite das ações de execução fiscal para adoção de medidas extrajudiciais de cobrança do crédito; e (iv) que o art. 10 do CPC/2015 consagra o princípio da não surpresa, em respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste o interesse na suspensão do feito, a fim de adotar as providências estipuladas nos itens 2 e 3 da mencionada tese.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024.
ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR -
13/12/2024 06:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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