TJBA - 8031332-45.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Decorrido prazo de NATALIE MAGALHAES VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de NATALIE MAGALHAES VIEIRA em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 10:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 10:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 10:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 10:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:54
Decorrido prazo de KARIN MELLO STURKEN em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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29/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8031332-45.2024.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Karin Mello Sturken Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Advogado: Natalie Magalhaes Vieira (OAB:BA44922) Executado: Amil Saude Ltda Executado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8031332-45.2024.8.05.0080 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: KARIN MELLO STURKEN Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANO SILVA LEITE - BA29502, ALICE SILVA LEITE - BA42173, NATALIE MAGALHAES VIEIRA - BA44922 EXECUTADO: AMIL SAUDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Desde que execução esteja devidamente instruída com demonstrativo de cálculo do débito exequendo, nos termos do Art. 524 do CPC, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do quanto alegado, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer (Art. 537, §1º, II do CPC), sob pena de penhora via SISBAJUD da quantia até então apurada.
Saliente-se que, em sede de execução provisória, via de regra, não serão liberados valores à parte Exequente (Art. 537, §3º do CPC), exceto em substituição à obrigação de fazer imposta, demandando apreciação específica deste Juízo para cada caso, sob pena de responsabilização da parte Exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Portanto, não serão liberados valores penhorados a título de multa diária antes do trânsito em julgado da sentença, salvo apenas os casos de liberação da quantia alusiva ao valor para custeio do tratamento.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
10/12/2024 18:53
Expedição de intimação.
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10/12/2024 18:53
Expedição de intimação.
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05/12/2024 10:32
Expedição de intimação.
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05/12/2024 10:32
Expedição de intimação.
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04/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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