TJBA - 0080171-48.2008.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0080171-48.2008.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:BA3923) Advogado: Ligia Martins Oliveira (OAB:BA25956) Autor: Alan Jose Binderl Gaspar De Miranda Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0080171-48.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA e outros Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA registrado(a) civilmente como JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB:BA3923), LIGIA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA25956) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento movida por Federico Carlos e Alan José Binderl Gaspar de Miranda em face do Município de Salvador.
Em síntese, aduzem os consignantes que são contribuintes do IPTU em razão da propriedade sobre o imóvel de inscrição municipal n.20.669-5.
Sustentam que receberam o carnê para quitação do imposto, no qual foi inserido a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares - TRSD.
Apontam a inconstitucionalidade da referida exação, pois o tributo considera em sua base de cálculo a área do imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público, o que afronta o artigo 145, § 2, da Constituição Federal.
Inicialmente, pugnam pelo depósito judicial dos valores referentes ao IPTU.
Como provimento final, esperam que seja declarada extinta a obrigação tributária.
Juntam procuração (ID.69763035) e demais documentos.
Os autos foram redistribuídos em razão da incompetência do juízo (ID.69763045).
Em ID.69763049 determinou-se o depósito de valores, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a citação do Município de Salvador.
Comprovou-se o recolhimento dos valores em ID.69763055.
Em sua peça defensiva, o Município de Salvador apontou insuficiência do depósito realizado pela parte adversa, eis que inobservada a correção monetária.
Defendeu a constitucionalidade da taxa cobrada, pugnando pelo julgamento improcedente da ação (ID.69763087).
Intimados para manifestarem-se sobre a contestação (ID.69763111), os consignantes alegaram ser possível a apuração do montante devido no curso do processo, de modo que deve ser afastada a preliminar aventada pela parte contrária (ID.69763124).
Após a migração dos autos para o Sistema Pje, ambas as partes foram intimadas para apresentarem manifestação, contudo, o prazo decorreu in albis (ID.454010194). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao exame cauteloso do feito, verifica-se que a pretensão dos consignantes deve ser julgada improcedente.
Como cediço, a via adotada pelas partes limita-se a desonerar o devedor dos efeitos da mora.
Por tal razão, o depósito deve ser realizado de forma integral, com o valor necessariamente atualizado.
Acerca do assunto, leciona a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - RECUSA MOTIVADA - NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. - Nos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011) - O depósito de valor inferior ao devido, sobretudo sem os devidos consectários legais, não exonera a devedora da dívida, conduzindo à improcedência da ação de consignação em pagamento. (TJ-MG - AC: 10657170001520001 Senador Firmino, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) (grifo nosso).
Na hipótese em debate, o credor demonstrou a insuficiência do depósito, acostando memória de cálculo em ID.69763096.
Regularmente intimados, os consignantes limitaram-se a defender a possibilidade da discussão do quantum debeatur através da via eleita, o que não se aplica ao caso concreto, eis que o valor devido é reconhecido por ambas as partes, havendo insuficiência do depósito em razão da não aplicação dos encargos legais.
Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento.
Uma vez que o depósito foi realizado por autorização judicial, reconheço a validade do mesmo e determino a conversão em renda em favor do Município de Salvador, com expedição do competente Alvará.
Intime-se o credor para informar seus dados bancários necessários para a expedição do documento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Forte no Princípio da Causalidade, condeno os consignantes ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Revogo a medida liminar outrora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
03/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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17/08/2020 21:20
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/01/2020 00:00
Recebimento
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06/02/2013 00:00
Petição
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06/02/2013 00:00
Recebimento
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01/08/2012 00:00
Petição
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15/04/2011 12:56
Petição
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14/02/2011 12:32
Recebimento
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07/02/2011 16:49
Protocolo de Petição
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29/09/2010 14:38
Recebimento
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08/09/2010 18:06
Protocolo de Petição
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08/09/2010 18:01
Protocolo de Petição
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02/09/2010 15:46
Entrega em carga/vista
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25/08/2010 14:28
Mero expediente
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27/07/2010 14:32
Conclusão
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25/03/2010 10:19
Protocolo de Petição
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06/03/2009 10:47
Expedição de documento
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27/11/2008 12:57
Expedição de documento
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19/11/2008 16:50
Por decisão judicial
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14/11/2008 17:25
Conclusão
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10/11/2008 18:20
Protocolo de Petição
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01/10/2008 16:06
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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