TJBA - 8026641-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2915148 / BA (2025/0139502-0) autuado em 23/04/2025
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13/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DIAS SANTOS FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DAVID BANDEIRA LUZ DO AMARAL SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:28
Outras Decisões
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14/03/2025 13:01
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVID BANDEIRA LUZ DO AMARAL SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DIAS SANTOS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DAVID BANDEIRA LUZ DO AMARAL SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8026641-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: Humberto Nascimento Dias Santos Filho Advogado: Daniele Silva Filgueiras (OAB:BA40289-A) Advogado: Marcela Menezes Silva Mendes (OAB:BA35424-A) Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A) Agravado: D.
B.
L.
D.
A.
S.
Advogado: Daniele Silva Filgueiras (OAB:BA40289-A) Advogado: Marcela Menezes Silva Mendes (OAB:BA35424-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026641-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: HUMBERTO NASCIMENTO DIAS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES (OAB:BA35424-A), DANIELE SILVA FILGUEIRAS (OAB:BA40289-A), JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 70446440) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 69016758) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada.
O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS.
CRIANÇA (06 ANOS) PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
RISCO NA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTES.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
A MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL QUE NECESSITE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE NÃO É CONSIDERADA COMO TRATAMENTO DOMICILIAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 72617632). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Analisando as razões do presente recurso constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão que deferiu em parte o pedido liminar, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 8010865-88.2024.8.05.0001 Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020.
Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo. 2.
Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
13/12/2024 01:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:54
Recurso Especial não admitido
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13/11/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVID BANDEIRA LUZ DO AMARAL SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:55
Juntada de Petição de contra-razões
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12/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/10/2024 15:13
Baixa Definitiva
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09/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO NASCIMENTO DIAS SANTOS FILHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:14
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:19
Prejudicado o recurso
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11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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