TJBA - 0195824-98.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:38
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2906338 / BA (2025/0126780-2) autuado em 09/04/2025
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19/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 06:36
Outras Decisões
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11/03/2025 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:07
Decorrido prazo de CIQUINE COMPANHIA DE INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORDESTE em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0195824-98.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Apelado: Ciquine Companhia De Industrias Quimicas Do Nordeste Advogado: Rita De Cassia Fonseca Garcia (OAB:BA8502-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0195824-98.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: CIQUINE COMPANHIA DE INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORDESTE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71294431) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 69794894) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 178 e 320, do Código Civil, 85, §11, 285, inciso II, 487, inciso II, 396, 434, 509, §4º, inciso I, 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 e, 267, incisos IV e V e 396, do Código de Processo Civil de 1973 e o Decreto-Lei nº 2.283/86 e Decreto-Lei nº 2.284/86, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 72635870). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PROVIMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 4.
Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5.
Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013).
Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.).
Outrossim, com efeito, a matéria constante no art. 285, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Ademais, quanto à suposta infração ao art. 267, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 1973, se assentou o aresto guerreado nos seguintes termos: A Apelante suscitou carência de ação, porquanto a Apelada deixou de apresentar os comprovantes dos pagamentos efetuados a maior.
Não merece prosperar a preliminar suscitada, porquanto a matéria de fundo é a ilegalidade das cobranças efetuadas com base nas portarias referidas na sentença, e a repetição do indébito foi acertadamente, condicionada à liquidação por artigos, quando a Apeada deverá comprovar cada um dos pagamentos à maior efetuados, bem assim qual seria o valor da referência a ser apurado, em fase processual com garantia de ampla defesa e contraditório à Apelante.
Rejeito a preliminar.
Dessa forma, no que tange à alegada carência de ação, verifica-se que, a alteração das conclusões do aresto guerreado demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice do enunciado da Súmula número 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONCLUSÃO ACERCA DA CARÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3.
Rever o entendimento da Corte local quanto à carência de ação da autora, ante a ausência de demonstração da condição específica referente à existência do contrato de compra e venda e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.134.133/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.).
Da mesma forma, quanto à suposta violação ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível, em sede de Recurso Especial, revisar o valor fixado a título de honorários advocatícios, por demandar reexame da matéria fático-probatória constante nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: [...] 11.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 12.
A teor do que dispõe o art. 85 do NCPC, para fixação de honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa sorte, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessário que o Tribunal a quo análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula nº 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 13.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
No tocante à alegada infração aos arts. 320, do Código Civil, 396, 434 e 509, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e 396, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão os teria violado, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos, bem como, quanto ao Decreto-Lei nº 2.283/86 e Decreto-Lei nº 2.284/86, deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023).
Quanto à suscitada infringência aos arts. 178, do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca do prazo prescricional “para ação ajuizada para reaver o quantum pago a maior, em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86”, submeteu a questão a julgamento no rito do precedente qualificado, no REsp 1110321/DF (Tema 318), firmando a seguinte tese: Tema 318: O prazo prescricional para ação ajuizada para reaver o quantum pago a maior, em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86, é de 20 anos.
Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: No que diz respeito à preliminar de prescriçaõ, em que a Apelante sustenta ser de quiquenal prescriçaõ aplicável ao caso, o STJ firmou-se no sentido de que a pretensão de reaver crédito decorrente ao aumento ilegal de tarifas promovido pelas portarias 38 e 45 prescreve em 20 anos, na forma do artigo 177 do CC/16, já que se trata de pagamento a maior de obrigação não tributária em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, temas 318 e 319 [...] Manejada a ação ordinária no ano de 1998, encontra-se dentro do prazo prescricional estabelecido pela Corte Superior.
Rejeito a preliminar.
Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado.
Com efeito, absteve-se a recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, quanto ao Tema 318, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
19/12/2024 01:51
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:39
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 15:39
Negado seguimento a Recurso
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06/11/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/10/2024 08:11
Juntada de termo
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16/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CIQUINE COMPANHIA DE INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORDESTE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
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24/09/2024 08:06
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 08:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 19:08
Conhecido o recurso de CIQUINE COMPANHIA DE INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORDESTE - CNPJ: 15.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:40
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 07:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/09/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:25
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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09/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:38
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/08/2024 16:01
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2022 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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