TJBA - 0796587-06.2015.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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23/05/2025 14:59
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0796587-06.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edificio Residencial Cidade Advogado: Josenildo Gomes Sacramento (OAB:BA12971) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796587-06.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE Advogado(s): JOSENILDO GOMES SACRAMENTO (OAB:BA12971) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL CIDADE, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 274283823 e 274283824.
Em seguida, a parte executada compareceu espontaneamente a estes autos, ao passo que opôs exceção de pré-executividade (ID 274283826).
No instrumento, alegou, em apertada síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o imóvel sobre o qual recai a exação nunca a pertenceu.
Ademais, aduziu que, à época da cobrança, o imóvel pertencia ao Sr.
Tércio Almeida Oliveira, que o adquiriu junto à MRM Incorporadora Ltda.
Não obstante, com o inadimplemento das obrigações condominiais por parte do proprietário do imóvel, a excipiente ajuizou ação de cobrança em face deste e da inquilina à época.
Ato seguinte, a ação foi julgada procedente, culminando na adjudicação do bem pela excipiente, com o consequente registro da adjudicação no cartório de imóveis competente.
Entretanto, a MRM Incorporadora LTDA, na condição de terceiro interessado, impetrou Mandado de Segurança, cuja decisão anulou a adjudicação e os atos processuais praticados no leilão, de modo que o Sr.
Tércio Almeida Oliveira permaneceu como proprietário do bem.
Por fim, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção da execução.
Juntou documentos.
Intimado a manifestar-se acerca da objeção (ID 413292062), o Exequente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, atesta-se o comparecimento espontâneo da excipiente a estes autos, quando da promoção da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual considero suprida eventual falta de diligência citatória, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Aponta o(a) excipiente que há, no caso em tela, ilegitimidade do polo passivo.
Por esta razão, cumpre conhecer a exceção de pré-executividade.
Pelo detido compulsar dos autos, verifico que assiste razão à excipiente.
Isso porque, a parte excipiente apresenta farta documentação apta a comprovar o quanto alegado.
Com efeito, consta na certidão de ônus colacionada que o imóvel é de propriedade da MRM Incorporadora LTDA.
Bem assim, há o registro da adjudicação do bem em favor da excipiente, em 08 de setembro de 2005, em razão de decisão do 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns, contudo, registra-se também o cancelamento dessa adjudicação em 20/06/2023, conforme documento de ID 402404550.
Outrossim, observa-se no documento de ID 274284133, fls. 03 e ss., que, após a adjudicação do imóvel, a proprietária, qual seja, MRM Incorporadora LTDA., impetrou mandado de segurança contra a decisão que adjudicou o bem.
Em fevereiro de 2007, foi concedida a segurança em favor da impetrante e, por consequência, anulada a adjudicação, tal como consta registrado na certidão de ônus do imóvel.
Ademais, é possível observar, ainda, que o Sr.
Héldio Gama Teixeira, terceiro estranho a esta lide, compareceu ao processo em que se discute débitos e taxas condominiais do imóvel, que também é objeto desta ação de execução, na data de 15 de dezembro de 2014, e, na ocasião, opôs embargos de terceiros, ao fundamento de que seria o atual adquirente e possuidor do bem, bem como o teria adquirido junto ao Sr.
Tércio Almeida Oliveira, antigo possuidor, conforme ID 274284157.
Diante disso, extrai-se que, à época do fato gerador do tributo cobrado, a excipiente não detinha a propriedade nem posse do bem.
Restando, portanto, concluir-se pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução, seja como contribuinte, seja como responsável tributária.
Assim, proposta a Execução Fiscal contra parte ilegítima, impõe-se a extinção do processo, pois deve o exequente promover a execução fiscal em face daquele sobre o qual verdadeiramente recai a responsabilidade pelos débitos.
Contudo, é cristalino o entendimento das Cortes Superiores acerca da impossibilidade de alteração do polo passivo na CDA.
No tocante à matéria e à impossibilidade de alteração do polo passivo, firme a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA CDA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA, APÓS SUA EXTINÇÃO CORREÇÃO.
SÚMULA 392/STJ. 1. "O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária" (REsp 1.690.407/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) 2.
Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1671117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (Sem destaques no original) Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta, para declarar a inexistência do débito consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa de IDs. 274283823 e 274283824 e, como consequência, EXTINGUIR a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da isenção de que goza por ser ente público, deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas.
No entanto, forte no princípio da causalidade, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários do(a)(s) patrono(a)(s) do executado, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
16/12/2024 20:48
Expedição de sentença.
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16/12/2024 20:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:33
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 15:55
Expedição de despacho.
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05/10/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:41
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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06/12/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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24/10/2022 15:20
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2022 00:00
Petição
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10/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
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21/12/2018 00:00
Publicação
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19/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2018 00:00
Mero expediente
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18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2018 00:00
Petição
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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29/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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29/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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