TJBA - 0514310-48.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de SALVADOR LETREIROS A GAS NEON LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500762012
-
15/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0514310-48.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Salvador Letreiros A Gas Neon Ltda - Epp Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Antonio Medeiros De Azevedo (OAB:BA37630) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0514310-48.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: SALVADOR LETREIROS A GAS NEON LTDA - EPP Requerido(a) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc...
A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 429712160) em face da decisão que fixou o valor da execução por danos materiais em R$ 515.840,21 (quinhentos e quinze mil oitocentos e quarenta reais e vinte centavos) (ID. 426798620), sob a alegação de que houve omissão na fundamentação deste juízo.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos (ID. 455567605).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC determina que os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante alega que este juízo foi omisso na sentença, ao deixar de positivar que os honorários sucumbenciais previstos na Sentença em 10% do valor da condenação deverão incidir sobre o valor arbitrado para a indenização por danos materiais.
Deste modo, buscando sanar qualquer tipo de irregularidade, reconheço a omissão aduzida pelo embargante, uma vez que a Sentença proferida ao ID. 252046554 fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, restando tal condenação apenas monetariamente definida a partir da Decisão embargada.
Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, e dou-lhes PROVIMENTO, para acrescentar à Decisão de ID. 426798620 o seguinte parágrafo: "Conforme determinado na Sentença de ID. 252046554, incidem sobre o valor ora fixado honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Fica a parte ré intimada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso de não pagamento dentro do prazo estabelecido, incidirá multa de 10% sobre o valor da execução, honorários de 10%, além da possibilidade de início dos procedimentos de penhora e expropriação de bens." Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 432201573.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
10/12/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2024 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2024 18:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
27/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
22/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:22
Outras Decisões
-
18/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/03/2023 23:59.
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29/04/2023 04:28
Decorrido prazo de SALVADOR LETREIROS A GAS NEON LTDA - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 23:47
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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21/04/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
03/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Publicação
-
27/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 00:00
Mero expediente
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/01/2021 00:00
Petição
-
10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2020 00:00
Petição
-
21/08/2020 00:00
Publicação
-
21/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 00:00
Mero expediente
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Publicação
-
19/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2019 00:00
Petição
-
19/10/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 00:00
de pré-executividade
-
17/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Publicação
-
26/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/04/2018 00:00
Documento
-
22/02/2018 00:00
Publicação
-
20/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/01/2018 00:00
Mero expediente
-
13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2017 00:00
Petição
-
29/09/2017 00:00
Publicação
-
28/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2017 00:00
Reativação
-
31/10/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
25/08/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Publicação
-
22/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2016 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2016 00:00
Petição
-
07/03/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Publicação
-
26/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2016 00:00
Procedência
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
15/04/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
14/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2015 00:00
Petição
-
26/02/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/02/2015 00:00
Audiência Designada
-
26/02/2015 00:00
Petição
-
29/01/2015 00:00
Mandado
-
19/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/01/2015 00:00
Publicação
-
08/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2015 00:00
Mero expediente
-
09/12/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
09/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
09/12/2014 00:00
Petição
-
09/12/2014 00:00
Petição
-
04/12/2014 00:00
Petição
-
13/10/2014 00:00
Publicação
-
10/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
12/09/2014 00:00
Mandado
-
25/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
11/06/2014 00:00
Publicação
-
10/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
28/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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