TJBA - 0303493-26.2015.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:59
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:00
Juntada de informação
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23/01/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0303493-26.2015.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Mauro Aurichio Advogado: Sandra Reale Costa Lima (OAB:BA43165) Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Luís Lidiomar Costa Fernandes Terceiro Interessado: Evandro Oliveira Matos Terceiro Interessado: Luís Sérgio De Souza Queiroz Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0303493-26.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAURO AURICHIO Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA (OAB:BA43165) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -Relatório- Vistos, etc.
MAURO AURICHIO, qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração no ID 437467825, quanto a parte do dispositivo da sentença que determinou a destruição da arma de fogo apreendida em seu poder.
Alegou que a arma é lícita e devidamente registrada em seu nome, sendo que lhe foi devolvida pela autoridade policial conforme termo de entrega ID 267594640.
Requereu que a determinação de destruição da arma de fogo seja excluída do dispositivo.
O Ministério Público apresentou parecer favorável no ID 453779651.
De toda sorte, sustentou que a pena não poderá ser redimensionada para patamar inferior ao mínimo legal.
Autos conclusos para decisão.
Decido. - Fundamentação- Razão assiste ao embargante.
Por certo, conforme consta dos autos a arma de fogo é registrada em nome do embargante conforme documento ID 267594644, e inclusive lhe foi restituída pela autoridade policial por meio do auto ID 267594640.
Desse modo, julgo procedentes os embargos apresentados pelo, passando o dispositivo a ter o seguinte texto: “-Dispositivo sentencial- Com essas razões de decidir, e com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de MAURO AURICHIO, qualificado nos autos, em relação ao crime que lhe foi imputado nestes autos.
Sem custas.”.
Arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Registre.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 15 de dezembro de 2024.
João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
17/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Documento_1
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17/12/2024 09:21
Expedição de sentença.
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15/12/2024 10:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/07/2024 15:03
Expedição de despacho.
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15/07/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MAURO AURICHIO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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04/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 22:07
Juntada de Petição de Documento_1
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25/03/2024 11:27
Expedição de sentença.
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17/03/2024 12:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2022 21:48
Conclusos para despacho
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17/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/03/2021 00:00
Por decisão judicial
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11/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2020 00:00
Mero expediente
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22/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2017 00:00
Mero expediente
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26/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2016 00:00
Petição
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21/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
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06/07/2016 00:00
Petição
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18/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
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10/05/2016 00:00
Expedição de documento
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05/04/2016 00:00
Denúncia
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25/09/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2015 00:00
Documento
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06/07/2015 00:00
Correção de Classe
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06/07/2015 00:00
Petição
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30/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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30/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/06/2015 00:00
Documento
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30/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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