TJBA - 8000503-98.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 24/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:49
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000503-98.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Jurandir Alves Monteiro Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000503-98.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: JURANDIR ALVES MONTEIRO Nome: JURANDIR ALVES MONTEIRO Endereço: RUA LINDOLFO, S/N, POV.
LAGOA DA PEDRA, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 30 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 09:10
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:36
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES MONTEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 17:26
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
12/02/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:34
Expedição de decisão.
-
23/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:38
Expedição de ato ordinatório.
-
17/04/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 20:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 14/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:18
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 20/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:03
Expedição de ato ordinatório.
-
22/09/2021 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 19:23
Expedição de citação.
-
13/01/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 09:20
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 12/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2019.
-
20/08/2019 16:06
Expedição de intimação.
-
16/08/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2019 02:53
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES MONTEIRO em 25/01/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 00:39
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES MONTEIRO em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 14:59
Audiência conciliação realizada para 13/03/2019 10:23.
-
11/03/2019 01:33
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 11/09/2018 23:59:59.
-
17/01/2019 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2019 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2018 14:07
Publicado Intimação em 03/09/2018.
-
16/09/2018 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 15:45
Expedição de citação.
-
30/08/2018 15:45
Expedição de intimação.
-
30/08/2018 15:39
Audiência conciliação designada para 13/03/2019 10:23.
-
19/04/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001285-33.2020.8.05.0079
Sony Araujo Silva Gama
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suzana Oliveira Coelho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2025 12:33
Processo nº 8001285-33.2020.8.05.0079
Sony Araujo Silva Gama
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suzana Oliveira Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2020 19:14
Processo nº 0000940-84.2007.8.05.0072
Herbene Maria Valenca Rosa Fernandes
Banco do Brasil
Advogado: Umberto Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2007 16:12
Processo nº 8005926-68.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Maringa Santos Magalhaes
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 16:23
Processo nº 0504089-49.2018.8.05.0103
Erinaldo Carlos dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2018 07:47