TJBA - 0514115-29.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de WILSON JOSE CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ALTAMIRA FERNANDES CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0514115-29.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Wilson Jose Carneiro Advogado: Pollianna Modesto Martins Da Silva (OAB:BA29940-A) Embargante: Estado Da Bahia Custos Legis: Altamira Fernandes Carneiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0514115-29.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: WILSON JOSE CARNEIRO Advogado(s):POLLIANNA MODESTO MARTINS DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV).
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PARA PACIENTE IDOSO COM DECLÍNIO COGNITIVO.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando a rediscutir o mérito da decisão ou provocar nova análise da matéria. 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve a concessão de tratamento domiciliar (Home Care) para beneficiário idoso, diagnosticado com declínio cognitivo e perda de funcionalidade. 3.
Alega-se omissão quanto à necessidade de avaliação periódica do quadro clínico do beneficiário, por meio de relatórios médicos trimestrais, para monitorar e ajustar o tratamento domiciliar. 4.
Identificada a omissão, em conformidade com a regulamentação do PLANSERV e os princípios administrativos, que exigem a adaptação do atendimento domiciliar às necessidades clínicas atualizadas do beneficiário e o uso responsável dos recursos públicos.
O Enunciado n.º 02 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ reforça a necessidade de relatórios periódicos em tratamentos continuados. 5.
Determinada a apresentação de relatórios médicos a cada 90 (noventa) dias para revisão do quadro clínico e adequação do atendimento, assegurando o direito à saúde e a sustentabilidade do plano.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n.º 0514115-29.2015.8.05.0001.1.EDCiv em que figura como embargante o Estado da Bahia e embargado Wilson José Carneiro de Freitas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 -
13/12/2024 06:33
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
-
26/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
14/11/2024 22:34
Solicitado dia de julgamento
-
05/09/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON JOSE CARNEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:39
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2024 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008310-69.2023.8.05.0022
Alcides da Conceicao Junior
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Humphrey Rabelo Coite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 18:38
Processo nº 0573955-62.2018.8.05.0001
Emidio Jose da Silva Coelho
Aldanete Tereza da Silva
Advogado: Bruna Ferreira Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2019 09:13
Processo nº 0573955-62.2018.8.05.0001
Aldanete Tereza da Silva
Emidio Jose da Silva Coelho
Advogado: Jose Fernando Rangel Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2018 14:47
Processo nº 8000157-44.2023.8.05.0023
Maria Jose Felix Gomes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 06:45
Processo nº 0514115-29.2015.8.05.0001
Wilson Jose Carneiro
Estado da Bahia
Advogado: Pollianna Modesto Martins da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2025 08:01