TJBA - 8000409-96.2020.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:12
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 13:19
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 07:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000409-96.2020.8.05.0073 Interdição/curatela Jurisdição: Curaça Requerente: Eneida Santos Carvalho Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Requerido: Fernando Edvaldo Teles Requerente: Thierry Santos Teles Registrado(a) Civilmente Como Rg Perito Do Juízo: Fillipe Romao Magalhaes De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Fillipe Romao Magalhaes De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000409-96.2020.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: THIERRY SANTOS TELES registrado(a) civilmente como RG e outros Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) REQUERIDO: FERNANDO EDVALDO TELES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ENEIDA SANTOS CARVALHO e THIERRY SANTOS TELES em face de FERNANDO EDVALDO TELES.
No evento (ID. 464528640), a oficial de justiça noticiou o falecimento do interditando, e juntou certidão de óbito no ID: 477675186 Nesse ponto, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que no curso do processo ocorreu o falecimento do interditando, conforme se depreende da petição juntada no (ID. 464528640).
Assim, dada a natureza personalíssima da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão do desaparecimento do interesse/utilidade da resolução do feito.
Confira-se dispositivo legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários em face da gratuidade deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curaçá, datado e assinado digitalmente.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito -
09/12/2024 12:18
Expedição de intimação.
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09/12/2024 12:18
Expedição de citação.
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09/12/2024 12:18
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/12/2024 20:32
Decorrido prazo de FILLIPE ROMAO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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06/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/09/2024 20:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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20/09/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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18/09/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:16
Expedição de intimação.
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04/09/2024 11:16
Expedição de citação.
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03/09/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 22:33
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 11/06/2024 23:59.
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02/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/05/2024 11:33
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:16
Expedição de intimação.
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05/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:54
Juntada de informação
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08/06/2022 13:43
Juntada de informação
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06/06/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/06/2022 11:53
Expedição de intimação.
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02/06/2022 11:51
Juntada de vista ao mp
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01/06/2022 21:13
Expedição de intimação.
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01/06/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/02/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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06/02/2022 13:43
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 16:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/02/2022 10:46
Expedição de intimação.
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03/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 16:13
Juntada de informação
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28/01/2022 16:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/02/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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15/01/2022 12:58
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 14:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/02/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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13/01/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:19
Desentranhado o documento
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16/07/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 12:51
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 14:34
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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11/12/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:25
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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