TJBA - 8002634-80.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:07
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:07
Expedição de sentença.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002634-80.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Christian Dourado Castro De Queiroz Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002634-80.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: CHRISTIAN DOURADO CASTRO DE QUEIROZ Nome: CHRISTIAN DOURADO CASTRO DE QUEIROZ Endereço: RUA CAETANO MOREIRA, 26, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 16 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 09:10
Expedição de decisão.
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11/12/2024 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:43
Processo Desarquivado
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27/03/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:14
Decorrido prazo de CHRISTIAN DOURADO CASTRO DE QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/02/2024 23:59.
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31/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 14:42
Expedição de decisão.
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18/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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05/02/2023 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/02/2023 23:59.
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01/12/2022 14:16
Expedição de intimação.
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26/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:09
Expedição de intimação.
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17/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 23:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
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17/02/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2020 13:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
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14/08/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 13:12
Conclusos para decisão
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22/08/2018 11:47
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2018 17:12
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 14:24
Expedição de intimação.
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24/04/2018 14:24
Expedição de intimação.
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24/04/2018 14:22
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 08:44.
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19/04/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 23:01
Conclusos para decisão
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18/12/2017 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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